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CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
MANIFESTO
No dias atuais, especialmente em face do crescimento desordenado das cidades, do
aumento populacional e do desenvolvimento tecnológico, discute-se muito sobre os problemas
ambientais e, conseqüentemente, acerca da saúde dos seres humanos. Nesse quadrante, o
gerenciamento dos resíduos, lixo, possui importante destaque e merece algumas considerações.
Este manifesto tem como objetivo principal apontar e esclarecer significante equívoco
presente na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº. 306/2004, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de
Serviço de Saúde, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2004.
A discussão existe porque a mencionada Resolução classifica os Resíduos de Serviços
de Saúde – RSS no Grupo A, ou seja, como
Resíduos com possível presença de agentes biológicos
que, por suas características, podem apresentar risco de infecção. Em descompasso, a citada
Resolução, não considerou os Resíduos Comuns ou Domiciliares com iguais ou piores
características.
Tal classificação vem atormentando a classe odontológica, isso porque, com base nas
disposições da RDC, os profissionais cirurgiões dentistas encontram-se obrigados a pagar taxas com
valores variados e elevados para a prestação do Serviço de Coleta dos RSS. Além disso, verifica-se
que essas taxas variam muito entre as regiões, em alguns casos, denota-se a existência de uma
única empresa apta para a prestação do serviço, podendo caracterizar monopólio e/ou cartel.
Diante disso, importante elencar alguns fatores que demonstram o potencial infectante
dos resíduos domiciliares que, por seu turno, não estão obrigados ao pagamento de taxas e ao
programa de gerenciamento especial.
Segundo dados do IBGE, a população feminina em condições de reprodução no Brasil
atualmente é de aproximadamente 57 milhões. Considerando que em cada menstruação a perda de
sangue é em média 50 ml, é possível concluir que são depositados no lixo comum (domiciliar) uma
quantidade de 2,85 milhões de litros de sangue por mês, aproximadamente
95.000 litros/dia que
não sofrem qualquer tratamento diferenciado ou depósito especial.
Ademais, frisa-se que os resíduos sólidos contêm também grandes proporções de fezes
em papel higiênico ou fraldas; sangue; exsudatos ou secreções nasais em guardanapos de papel;
preservativos; material para curativo (algodão, gaze, band-aid, atadura, esparadrapo, etc.); máscaras
descartáveis; luvas; restos de material orgânicos removido por manicures; fio dental; restos de
alimentos; dentre muitos outros itens, inclusive potencialmente tóxicos.
Encontra-se, ainda, no lixo domiciliar, seringas e agulhas utilizadas pelos insulino
dependentes e usuários de drogas, bem como ampolas; lâminas de barbear; vidros; latas de
conserva; medicamentos vencidos e recipientes com sobras de medicamentos.
Sublinha-se que esses substratos possuem alta concentração de microorganismos, de
diferentes níveis de virulência e grau de infectividade, bem como produtos químicos com acentuada
toxicidade.
No Brasil, os resultados das análises microbiológicas em amostras de resíduos de
serviços de saúde e domiciliar, obtidos na pesquisa apresentada no XX Congresso Brasileiro de
Engenharia Sanitária e Ambiental, em 1999, no Rio de Janeiro, por J. A. Ferreira, apontam para uma
razoável semelhança entre ambos os resíduos, a ponto de, sob ótica gerencial, poderem ser
classificados na mesma categoria de risco.
No mesmo sentido Jayme Neves, médico infectologista, afirma em artigo publicado no
Diário Popular de Pelotas - RS em 17/05/02 que, “para justificar uma provável legislação utiliza-se de
uma afirmação falsa e jamais comprovada e que esse lixo é perigoso para saúde pública porque
transmite doenças infecciosas. É, no mínimo, curioso para não dizer suspeito tamanho interesse por
um risco inexistente, já que se escamoteia os seguintes fatos:
a) cerca de 30% do lixo doméstico no Brasil não são coletados e cerca de 90% do
coletado são destinados de forma inadequada;
b) não há preocupação idêntica com os resíduos industriais;
c) tão pouco há preocupação semelhante com os produtos tóxicos existentes no lixo e
que envenenam o solo e a água do sub-solo.” e continua,
“não há diferença alguma entre o lixo
domiciliar e o dos serviços de saúde, incluindo o hospitalar”.
Conforme trabalho de Noil Amorim de Menezes Cussiol, Gustavo Henrique Tetzi Rocha e
Liséte Celina Lange, intitulado “Quantificação dos Resíduos Potencialmente Infectantes presentes
nos Resíduos Sólidos Urbanos da região sul de Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil”, verifica-se, no
item Discussão Final, que: “Extrapolando o dado obtido na pesquisa (em que 5,49% dos resíduos
domiciliares são potencialmente infectantes) para o município, percebe-se que a fração de resíduos
originários de unidades de serviços de saúde é, no mínimo, duas vezes menos que a fração total
coletada e aterrada de resíduos potencialmente infectantes de origem domiciliar. Se os componentes
infectantes e comuns fossem discriminados em separado, a fração dos resíduos de serviço de saúde
seria menor ainda para os componentes biologicamente contaminados”.
Segue o autor “Considerando que todos indivíduos (homens e animais sadios,
assintomáticos e os que já são reconhecidamente portadores de doenças infecto-contagiosas e
parasitárias) são fontes de infecção e estão regularmente gerando resíduos contaminados por
agente patogênico, pode-se esperar que quando mal destinados, os resíduos domiciliares tenham
um potencial maior de contaminação biológica ao meio ambiente do que os resíduos de unidades de
serviço de saúde”.
Coroando a incoerência e a falta de técnica da resolução em apreço encontramos os
dispositivos de número 10, 11.9 e 14.4 que possibilitam que resíduos de serviço de saúde originados
em domicílio possam ser transportados pelo próprio agente de atendimento (enfermeiro, auxiliar de
enfermagem do PSF ou outros) e encaminhado ao estabelecimento de saúde de referência enquanto
o cirurgião dentista precisa contratar uma empresa para tarefa idêntica.
Diante do exposto, surgem os seguintes questionamentos:
1. Têm-se a quantificação de seringas comercializadas pelas farmácias, às pessoas insulinodependentes
e usuários de drogas?
2. Têm-se estudos que demonstram a melhora do índice de contaminação dos lençóis freáticos
quando o RSS odontológico é suprimido?
3. Não seria importante que fossem citadas as pesquisas que embasaram a RDC em
contraponto aos estudos apresentados acima?
4. As políticas de favorecimentos a terceiros não estão presentes nas contratações de empresas
coletoras?
5. Quantos aterros sanitários e/ou controlados existem no Brasil com real capacidade de receber
os RSS nos padrões determinados como eficazes?
6. Existem Leis que regulamentam os valores a serem cobrados?
7. Considerando que os Cirurgiões Dentistas já pagam a Taxa de Coleta de Lixo, essa nova taxa
não configura uma bitributação?
8. A RDC 306/2004 da ANVISA determina que o Cirurgião Dentista não pode transportar o RSS
até um ponto de coleta, contudo, sugere que o RSS Domiciliar seja levado até o ponto de
coleta. Diante disso, pergunta-se: Qual a diferença entre um cirurgião dentista e um
atendente de enfermagem para transportar estes resíduos? E se o profissional autoclavasse
o seu RSS? Poderia, então, lançar no Lixo Comum ou Domiciliar?
Conforme restou demonstrado com os fatos e argumentos acima relacionados,
acreditamos que a dispensação do RSS odontológico no lixo comum não determina agravamentos
ou melhorias das condições sépticas dos aterros e lixões.
Para finalizar, ressalta-se que o objetivo da classe odontológica, já que se produz uma
quantidade ínfima de RSS, é propor um procedimento (em relação à dispensação desses resíduos)
mais simples, prático e menos oneroso para as partes envolvidas na questão, a saber
alternativamente:
1. A autoclavação (esterilização) de perfurocortantes e material sujo com sangue e/ou
secreções de patologias bucais. Utilizando-se, para tanto, embalagens identificadas e
apropriadas e dispensação no lixo comum; ou
2. Que seja permitido ao Cirurgião Dentista proceder da mesma forma que o atendente
domiciliar encaminhando os resíduos até pontos de coleta adequados instalados nos
municípios o que não infringiria de maneira nenhuma as disposições da citada RDC
306 da ANVISA.
Procedimentos estes, que poderiam muito bem ser fiscalizados pela VISA Municipal e/ou
Estadual e contariam com total apoio das entidades odontológicas.
Documento produzido pelo Grupo de Trabalho sobre PGRSS do CRO-SC
Otto Pereira Schneider – Conselheiro
Cesar de Souza – Delegado Regional
Alexandre Monghilhot – Procurador Jurídico
Marcílio Sales – Assessor da Presidência
SUGESTÃO PARA
MODELO DE PGRSS DA ABO-ALTO VALE DO ITAJAÍ
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