CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
 

MANIFESTO


No dias atuais, especialmente em face do crescimento desordenado das cidades, do aumento populacional e do desenvolvimento tecnológico, discute-se muito sobre os problemas ambientais e, conseqüentemente, acerca da saúde dos seres humanos. Nesse quadrante, o gerenciamento dos resíduos, lixo, possui importante destaque e merece algumas considerações.


Este manifesto tem como objetivo principal apontar e esclarecer significante equívoco presente na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº. 306/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2004.


A discussão existe porque a mencionada Resolução classifica os Resíduos de Serviços de Saúde – RSS no Grupo A, ou seja, como Resíduos com possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção. Em descompasso, a citada Resolução, não considerou os Resíduos Comuns ou Domiciliares com iguais ou piores características.


Tal classificação vem atormentando a classe odontológica, isso porque, com base nas disposições da RDC, os profissionais cirurgiões dentistas encontram-se obrigados a pagar taxas com valores variados e elevados para a prestação do Serviço de Coleta dos RSS. Além disso, verifica-se que essas taxas variam muito entre as regiões, em alguns casos, denota-se a existência de uma única empresa apta para a prestação do serviço, podendo caracterizar monopólio e/ou cartel.


Diante disso, importante elencar alguns fatores que demonstram o potencial infectante dos resíduos domiciliares que, por seu turno, não estão obrigados ao pagamento de taxas e ao programa de gerenciamento especial.

Segundo dados do IBGE, a população feminina em condições de reprodução no Brasil atualmente é de aproximadamente 57 milhões. Considerando que em cada menstruação a perda de sangue é em média 50 ml, é possível concluir que são depositados no lixo comum (domiciliar) uma quantidade de 2,85 milhões de litros de sangue por mês, aproximadamente 95.000 litros/dia que não sofrem qualquer tratamento diferenciado ou depósito especial.


Ademais, frisa-se que os resíduos sólidos contêm também grandes proporções de fezes em papel higiênico ou fraldas; sangue; exsudatos ou secreções nasais em guardanapos de papel; preservativos; material para curativo (algodão, gaze, band-aid, atadura, esparadrapo, etc.); máscaras descartáveis; luvas; restos de material orgânicos removido por manicures; fio dental; restos de alimentos; dentre muitos outros itens, inclusive potencialmente tóxicos.


Encontra-se, ainda, no lixo domiciliar, seringas e agulhas utilizadas pelos insulino dependentes e usuários de drogas, bem como ampolas; lâminas de barbear; vidros; latas de conserva; medicamentos vencidos e recipientes com sobras de medicamentos.


Sublinha-se que esses substratos possuem alta concentração de microorganismos, de diferentes níveis de virulência e grau de infectividade, bem como produtos químicos com acentuada toxicidade.


No Brasil, os resultados das análises microbiológicas em amostras de resíduos de serviços de saúde e domiciliar, obtidos na pesquisa apresentada no XX Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental, em 1999, no Rio de Janeiro, por J. A. Ferreira, apontam para uma razoável semelhança entre ambos os resíduos, a ponto de, sob ótica gerencial, poderem ser classificados na mesma categoria de risco.


No mesmo sentido Jayme Neves, médico infectologista, afirma em artigo publicado no Diário Popular de Pelotas - RS em 17/05/02 que, “para justificar uma provável legislação utiliza-se de uma afirmação falsa e jamais comprovada e que esse lixo é perigoso para saúde pública porque transmite doenças infecciosas. É, no mínimo, curioso para não dizer suspeito tamanho interesse por um risco inexistente, já que se escamoteia os seguintes fatos:
a) cerca de 30% do lixo doméstico no Brasil não são coletados e cerca de 90% do coletado são destinados de forma inadequada;
b) não há preocupação idêntica com os resíduos industriais;
c) tão pouco há preocupação semelhante com os produtos tóxicos existentes no lixo e que envenenam o solo e a água do sub-solo.” e continua, “não há diferença alguma entre o lixo domiciliar e o dos serviços de saúde, incluindo o hospitalar”.


Conforme trabalho de Noil Amorim de Menezes Cussiol, Gustavo Henrique Tetzi Rocha e Liséte Celina Lange, intitulado “Quantificação dos Resíduos Potencialmente Infectantes presentes nos Resíduos Sólidos Urbanos da região sul de Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil”, verifica-se, no item Discussão Final, que: “Extrapolando o dado obtido na pesquisa (em que 5,49% dos resíduos domiciliares são potencialmente infectantes) para o município, percebe-se que a fração de resíduos originários de unidades de serviços de saúde é, no mínimo, duas vezes menos que a fração total coletada e aterrada de resíduos potencialmente infectantes de origem domiciliar. Se os componentes infectantes e comuns fossem discriminados em separado, a fração dos resíduos de serviço de saúde seria menor ainda para os componentes biologicamente contaminados”.


Segue o autor “Considerando que todos indivíduos (homens e animais sadios, assintomáticos e os que já são reconhecidamente portadores de doenças infecto-contagiosas e parasitárias) são fontes de infecção e estão regularmente gerando resíduos contaminados por agente patogênico, pode-se esperar que quando mal destinados, os resíduos domiciliares tenham um potencial maior de contaminação biológica ao meio ambiente do que os resíduos de unidades de serviço de saúde”.


Coroando a incoerência e a falta de técnica da resolução em apreço encontramos os dispositivos de número 10, 11.9 e 14.4 que possibilitam que resíduos de serviço de saúde originados em domicílio possam ser transportados pelo próprio agente de atendimento (enfermeiro, auxiliar de enfermagem do PSF ou outros) e encaminhado ao estabelecimento de saúde de referência enquanto o cirurgião dentista precisa contratar uma empresa para tarefa idêntica.


Diante do exposto, surgem os seguintes questionamentos:


1. Têm-se a quantificação de seringas comercializadas pelas farmácias, às pessoas insulinodependentes e usuários de drogas?
2. Têm-se estudos que demonstram a melhora do índice de contaminação dos lençóis freáticos quando o RSS odontológico é suprimido?
3. Não seria importante que fossem citadas as pesquisas que embasaram a RDC em contraponto aos estudos apresentados acima?
4. As políticas de favorecimentos a terceiros não estão presentes nas contratações de empresas coletoras?
5. Quantos aterros sanitários e/ou controlados existem no Brasil com real capacidade de receber os RSS nos padrões determinados como eficazes?
6. Existem Leis que regulamentam os valores a serem cobrados?
7. Considerando que os Cirurgiões Dentistas já pagam a Taxa de Coleta de Lixo, essa nova taxa não configura uma bitributação?
8. A RDC 306/2004 da ANVISA determina que o Cirurgião Dentista não pode transportar o RSS até um ponto de coleta, contudo, sugere que o RSS Domiciliar seja levado até o ponto de coleta. Diante disso, pergunta-se: Qual a diferença entre um cirurgião dentista e um atendente de enfermagem para transportar estes resíduos? E se o profissional autoclavasse o seu RSS? Poderia, então, lançar no Lixo Comum ou Domiciliar?


Conforme restou demonstrado com os fatos e argumentos acima relacionados, acreditamos que a dispensação do RSS odontológico no lixo comum não determina agravamentos ou melhorias das condições sépticas dos aterros e lixões.


Para finalizar, ressalta-se que o objetivo da classe odontológica, já que se produz uma quantidade ínfima de RSS, é propor um procedimento (em relação à dispensação desses resíduos) mais simples, prático e menos oneroso para as partes envolvidas na questão, a saber alternativamente:
1. A autoclavação (esterilização) de perfurocortantes e material sujo com sangue e/ou secreções de patologias bucais. Utilizando-se, para tanto, embalagens identificadas e apropriadas e dispensação no lixo comum; ou

2. Que seja permitido ao Cirurgião Dentista proceder da mesma forma que o atendente domiciliar encaminhando os resíduos até pontos de coleta adequados instalados nos municípios o que não infringiria de maneira nenhuma as disposições da citada RDC 306 da ANVISA.


Procedimentos estes, que poderiam muito bem ser fiscalizados pela VISA Municipal e/ou Estadual e contariam com total apoio das entidades odontológicas.


Documento produzido pelo Grupo de Trabalho sobre PGRSS do CRO-SC
Otto Pereira Schneider – Conselheiro
Cesar de Souza – Delegado Regional
Alexandre Monghilhot – Procurador Jurídico
Marcílio Sales – Assessor da Presidência

 

 

SUGESTÃO PARA MODELO DE PGRSS DA ABO-ALTO VALE DO ITAJAÍ