RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA

 

Na história recente, o exercício da profissão de Cirurgião-Dentista tem sido alvo de inúmeras ações judiciais das mais diversificadas, impetradas por pacientes descontentes com os resultados obtidos em seus tratamentos odontológicos.

 

Preocupado em transmitir orientações sobre essas ações e como acontecem, o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina realizou durante todo o ano de 2008 o Seminário de Integração e Informação, sob o tema “Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas”. A formatação desse evento tem por objetivo instruir os profissionais inscritos no CRO-SC, quanto aos cuidados e atenções pertinentes a todo o processo de atendimento e acompanhamento dos pacientes, de forma rigorosa e sistemática, no sentido de evitar problemas futuros.

 

Foram realizados Seminários de Responsabilidade Civil, nas cidades de Criciúma, Blumenau, Chapecó, Joinville, Jaraguá do Sul, Mafra, Porto União/União da Vitória, Lages, Chapecó e Florianópolis. Tivemos uma participação efetiva de 596 participantes nos 12 seminários.

 

Em aproximadamente 2 horas e 30 minutos de apresentação e debates, os participantes saíram do evento com subsídios e informações suficientes para melhor instrumentalizar os prontuários odontológicos, como também a precaução do estabelecimento de metas claras diante dos pacientes, mantendo sempre a atenção quanto à documentação adequada e atualizada de todos os prontuários. A máxima desses seminários foi cumprir o objetivo de informar aos nossos profissionais sobre procedimentos administrativos e devem ser considerados para todos os pacientes, paralelamente ao tratamento odontológico.

 

O tema despertou e desperta muito a atenção dos Cirurgiões-Dentistas, por ser repleto de detalhes e informações. Durante esses eventos a participação nos debates foi muito rica e esclarecedora para todos. Citamos um fato ocorrido em Jaraguá do Sul que, devido a uma forte chuva, a cidade ficou sem energia e conseqüentemente o auditório em que realizávamos o seminário também ficou no escuro. Os participantes, mesmo na total escuridão, permaneceram no debate do seminário durante muito tempo. É um assunto extremamente importante para os nossos profissionais.” – Ressalta Sidnei Garcia, Presidente do CRO-SC.

 

Acompanhe as fotos que registraram todos os Seminários: Clique aqui

 

 


Em 2007, cinco profissionais da odontologia no Estado de Santa Catarina foram condenados pela Justiça, após responderem ações indenizatórias propostas por pacientes que se sentiram prejudicados com os serviços prestados. Este número é bem pequeno em relação ao número de cirurgiões-dentistas que atuam no Estado. No entanto, todo cuidado é pouco.

Cumpre frisar, que muitos profissionais, ainda não estão atentos acerca da responsabilidade civil, penal e ética, decorrente dos serviços odontológicos prestados à população, pois, estes estão sujeitos as normas legais inseridas no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Penal e, além, evidentemente, do Código de Ética Odontológica.

Pelo ordenamento brasileiro, o Cirurgião-Dentista, é responsável pelo tratamento que executa e conseqüentemente todo dano causado, deve ser reparado. Todo exercício de profissão regulamentada está intimamente ligado ao cumprimento do dever moral e legal de não prejudicar terceiros, por ato danoso ou ilícito.

No direito civil, a doutrina interpreta que os procedimentos executados pelo cirurgião-dentista, dependendo a área da especialidade e da forma como o profissional divulga o tratamento, podem ser obrigação de meio ou de resultado. Obrigação de meio é aquela em que o profissional utiliza de todas as técnicas que estão ao seu alcance para chegar ao fim pretendido, mesmo assim, nem sempre consegue, pois, existem fatores que extrapolam o seu controle, o que não ocorre com a obrigação de resultado, pois, antes mesmo de iniciar o tratamento, geralmente estético, o profissional, faz inclusive projeção computadorizada (antes e depois) do resultado final, por isso, a obrigação de resultado é tão grave, pois, neste caso, é quase certo que não atingindo o resultado prometido, fica o profissional obrigado a indenizar.

Alertamos do perigo da utilização de fotos publicitárias do antes e depois, o que inclusive foi proibido pelo código de ética odontológica.

Na esfera do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14 do Código é claro quando diz que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (responsabilidade objetiva).

Porém o parágrafo 4° do mesmo artigo abre exceção ao princípio da objetivação de serviços prestados por profissionais liberais (cirurgiões-dentistas), cuja responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, neste caso a responsabilidade passa a ser subjetiva, mesmo assim, o referido dispositivo não afastou a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, que ainda, incumbe ao profissional provar em juízo, que não laborou em equívoco, nem agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Por tudo isso, o CRO-SC entende que muitos aborrecimentos podem ser evitados se todas as informações sobre o tratamento forem passadas ao paciente. A orientação é que as informações devem sempre ser por escrito, fundamentadas com laudos técnicos e com a anuência (assinatura) do paciente, que tem o direito de ser esclarecido sobre o plano de tratamento, diagnóstico, documentação e prescrição de medicamentos. Até as informações verbais podem ser consideradas pela Justiça um contrato tácito firmado pelas partes.

Outro aspecto que pode virar dor de cabeça ao cirurgião-dentista é a publicidade, que deve ser feita de forma clara e legal. Como se não bastasse o próprio Código de Ética da profissão, o Código do Consumidor prevê pena de um a três anos de reclusão e multa para a publicidade enganosa, por omissão, quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Se o cirurgião-dentista estiver ciente de suas obrigações e responsabilidades dificilmente terá qualquer tipo de problema judicial.