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LEI COMPLEMENTAR Nº 239/2006
INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Florianópolis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Título I
Disposições Introdutórias
Art. 1º Os assuntos pertinentes à
vigilância em saúde no município de Florianópolis são regidos pela
presente Lei, atendidas as legislações estadual e federal.
Art. 2º Toda pessoa que tenha domicilio,
residência ou realize atividades no município de Florianópolis está
sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos
regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o
termo “pessoa” abrange a pessoa física ou jurídica de direito público
ou privado, e a expressão “autoridade de saúde” engloba todo agente
público designado para exercer funções referentes à promoção, à
proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir ações que
possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal vigente.
Título II
Princípios Gerais
Art. 3º Os princípios expressos neste
Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e
preservação da saúde, atendendo aos princípios expressos nas
Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde – Leis
nºs 8080, de 19 de setembro de 1990, 8142 de 28 de dezembro de 1990,
Lei Orgânica do Município de Florianópolis. Código de Defesa do
Consumidor – Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e
Lei Complementar nº 137 de 05 de abril de 2004, baseando-se nos
seguintes preceitos:
I – descentralização, preconizada nas
Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes
diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal;
b) integração das ações e serviços, com base na regionalização e
hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às
diversas realidades epidemiológicas, sanitárias, ambiental e saúde do
trabalhador;
c) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da
população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde; e
d) equidade das ações e serviços, com o objetivo de ajustá-los às
necessidades de cada parcela da população.
II - participação da sociedade, através
de:
a)
conferências de saúde;
b)
conselhos de saúde;
c)
representações sindicais e associações;
e
d)
movimentos e organizações
não-governamentais.
III - articulação intra e
interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre
os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV - publicidade, para garantir o
direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização,
divulgação ampla e motivação dos atos; e
V - privacidade, devendo as ações da
Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do
Trabalhador preservar este direito do cidadão, salvo quando for a
única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
Título III
Da
Composição da Vigilância em Saúde
Capítulo I
Norma Geral
Art. 4º A vigilância em saúde no
município de Florianópolis executará ações e serviços dos níveis
básico, média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes e
competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Nutricional, Vigilância
Ambiental em Saúde e Saúde do Trabalhador, preconizadas pela
legislação em vigor.
§ 1º Constitui atributo dos órgãos que
compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes
multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia
administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem
promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e os
agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o de trabalho e
defender a vida.
§ 2º As ações de Vigilância Sanitária
abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 3º As ações de Vigilância
Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a
finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das
doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador.
§ 4º Através de ações coordenadas de
diagnóstico, planejamento, implantação e avaliação, a Vigilância em
Saúde visa à plena promoção da saúde da população, em consonância com
o Plano Municipal de Saúde, com a pactuação intergestores do Sistema
Único de Saúde (SUS) e com a legislação vigente.
§ 5º As ações de Vigilância
Epidemiológica e de Vigilância Sanitária terão como referencial a
investigação, proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde e a
vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas
conjuntamente para obtenção da proteção e da prevenção dos problemas
de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e serviços
no âmbito do município.
§ 6º As ações de Vigilância em Saúde
serão executadas em colaboração com os demais níveis de gestão do
sistema de saúde, de modo a garantir a promoção, proteção, recuperação
e reabilitação da saúde e prevenção dos riscos e agravos à saúde, em
todos os níveis de complexidade a que está submetida à população de
Florianópolis.
Art. 5º Cabe à Vigilância em Saúde,
através da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária a
colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos
eventuais que possam comprometer a situação de saúde da população.
Art. 6º A Vigilância em Saúde promoverá,
através da autoridade de saúde que a representa em cada área de
abrangência, ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor,
serviços de saúde e entidades profissionais atuantes na área da
saúde.
Art. 7º Os profissionais e agentes de
saúde que compõem a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Sanitária,
a Vigilância Ambiental e da Saúde do Trabalhador devem colaborar na
divulgação das informações à população, relacionadas às atividades de
Vigilância em Saúde.
Título IV
Da Atuação da Vigilância em
Saúde
Art. 8º A Vigilância em Saúde englobará
todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou
eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou
indiretamente, com a saúde, destacando-se:
I – proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de
trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;
II – saneamento básico;
III – alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV – medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse da saúde;
V – serviços de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;
VI – produção, transporte, guarda e utilização de outros bens,
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII – sangue e hemoderivados;
VIII – radiações de qualquer natureza;
IX – incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua
área de atuação;
X – controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;
XI – investigação de doenças de notificação compulsória e agravos;
XII – supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas e
privadas;
XIII – pesquisas com células tronco e transplantes de órgãos e
tecidos;
XIV – acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou
venenosos;
XV – outros referentes à Vigilância em Saúde; e
XVI – outras estabelecidas por legislação estadual ou federal
pertinente.
Art. 9º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:
I - de forma
planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de
prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
II – com efetiva participação da comunidade;
III – de forma integrada com as demais esferas de governo; e
IV – de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos
responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais
organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados
com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.
Art. 10 A Vigilância em Saúde do
município de Florianópolis compreenderá, além das atividades de
fiscalização, os serviços de:
I – licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de
saúde e de interesse da saúde, através da Vigilância em Saúde, após
inspeção sanitária prévia;
II – análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da
saúde, aprovação de projetos hidrosanitário e habite-se sanitário para
as edificações; e
III – registro e informações de interesse da saúde, na sua área de
competência.
Art. 11 Os servidores credenciados pelo
cargo ou por designação do Secretário Municipal de Saúde realizarão
as atividades de fiscalização, exercendo o poder de polícia
administrativa em todo o território do Município, na forma desta Lei e
de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual
pertinentes.
§ 1º Os profissionais das equipes de
Vigilância em Saúde investidos nas suas funções fiscalizadoras são
competentes para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários,
expedindo termos, autos de intimação, de infração e de imposição de
penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa
comprometer a saúde.
§ 2º O Secretário Municipal da Saúde, o
Secretário Adjunto e o Diretor do Departamento em Saúde desempenham
funções de fiscalização com as mesmas atribuições conferidas por este
Código às autoridades fiscalizadoras.
§ 3º As ações de saúde no território de
Florianópolis, por autoridade de saúde de outras esferas de governo,
somente poderão ser realizadas em conjunto com as autoridades
sanitárias municipais, ressalvadas as competências estabelecidas na
legislação vigente.
Art. 12 A autoridade de saúde, no
exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e
informações de interesse da Vigilância em Saúde, sendo que nos casos
de emergência ou de extrema gravidade, a qualquer hora, exceto nas
residências, onde o acesso será permitido mediante consentimento do
proprietário ou por determinação judicial, somente durante o dia,
salvo em caso de prestação de socorro.
§ 1º Nenhuma autoridade de saúde poderá
exercer as atribuições do seu cargo ou função sem exibir a credencial
de identificação, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade
competente.
§ 2º Fica proibida a outorga de
credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em
razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da
legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 3º A credencial de identificação
fiscal deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em
casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão,
aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90
(noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 4º A relação das autoridades
sanitárias credenciadas deverá ser publicada semestralmente pelas
autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos
interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária
competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
§ 5º A Direção Municipal estabelecerá
com o comando das Polícias Militar, Civil e da Guarda Municipal as
normas e os procedimentos de que trata este artigo.
§ 6º Os servidores são responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer
outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de
falsidade ou omissão dolosa.
Capítulo I
Do Objeto, Campo de Ação e Metodologia
Art. 13 Os princípios expressos nesta
Lei disporão sobre proteção, promoção, investigação e preservação da
saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e ao meio
ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes objetivos:
I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído
o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar
público;
III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde,
incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV - assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde
e de interesse da saúde;
V - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores
de risco de interesse à saúde; e
VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de
saúde.
Art. 14 As ações de Vigilância
Epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos,
mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação,
mapeamento de pontos críticos, estabelecimento de nexo causal e
controle de riscos.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de
Saúde, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de
suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a
elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações,
instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários
para o cumprimento efetivo das ações, observadas as normas gerais de
competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às
questões de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde
deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais
que atuam em Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador de acordo com os
objetivos e campo de atuação delas.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde
deverá criar um Sistema de Informações de Vigilância em Saúde, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 18 Os órgãos e entidades públicas
bem como as entidades do setor privado, integrantes ou não do Sistema
Único de Saúde, estarão obrigados a fornecer informações à autoridade
de saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção
finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.
TÍTULO V
DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA
CAPÍTULO ÚNICO
DIREITOS E DEVERES BÁSICOS
Art. 19 Toda pessoa tem direito à
proteção da saúde por parte do Estado e é co-responsável pela promoção
e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.
§ 1º A pessoa deve colaborar com a
autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das
medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o
objetivo de proteger e conservar a saúde individual e coletiva, bem
como para preservar ou recuperar o ambiente.
§ 2º Toda pessoa deve prestar, a tempo e
veridicamente, informações relativas à saúde que forem solicitadas
pela autoridade de saúde, pelo profissional e/ou agente de saúde em
exercício em seu território de abrangência, com a finalidade de
realização de estudos e diagnósticos sobre a saúde coletiva e sobre o
ambiente, permitindo o estabelecimento de intervenções voltadas à
solução dos problemas existentes.
§ 3º A pessoa tem o dever de acatar e
facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões
realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências
fundamentadas na legislação pertinente.
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 20 Toda criança e/ou adolescente
têm direito a que o estado, por um lado, e seus pais ou responsáveis
por outro, zelem por seu desenvolvimento e crescimento saudáveis, ao
que corresponde, quanto aos serviços de saúde à obtenção de ações,
procedimentos e informações que os promovam, de acordo com a
legislação existente.
§ 1º Toda pessoa que tenha menor sob sua
responsabilidade é obrigada a zelar pelo cumprimento das prescrições
médicas e sanitárias, contribuindo para a execução dos programas de
atenção existentes na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O assunto tratado no caput
deste artigo será objeto de normalização específica através de ato do
Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DO IDOSO
Art. 21 É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a
efetivação do direito à vida e à saúde, de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo único. O assunto tratado no
caput deste artigo será objeto de normalização específica através
de ato do Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA SAÚDE MENTAL
Art. 22 Os serviços de atenção em saúde
mental instalados no município deverão atender às exigências
constantes nas Normas Técnicas regulamentares e legislação federal,
estadual e municipal vigentes.
Parágrafo único. O assunto tratado no
caput deste artigo será objeto de normalização específica através
de ato do Secretário Municipal de Saúde.
TÍTULO VI
DA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
SAÚDE E AMBIENTE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 23 Constitui finalidade das ações
de Vigilância em Saúde, através da sua área específica sobre o meio
ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de
modo a serem prevenidos, sanados ou minimizados a fim de não
representarem risco à saúde e à vida, levando em consideração aspectos
da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com
vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a
qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, inclusive o do
trabalho.
Art. 24 Toda pessoa deve preservar o
ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações ou
omissões gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda a
poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar a poluição e/ou
contaminação existente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são
entendidos como:
I - ambiente - o meio em que se vive;
II - poluição - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas
e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à
segurança da população;
III - contaminação - qualquer alteração de origem biológica ou
radioativa que possa potencializar agravos à saúde dos seres vivos.
§ 2º São fatores ambientais de risco à
saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio
ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao
ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à
proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros
intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias
perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas
e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar
risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
§ 3º Os critérios, parâmetros, padrões,
metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos
fatores de risco citados neste artigo serão os definidos em normas
técnicas e os constantes em legislação pertinente.
Art. 25 Toda pessoa está proibida de
descarregar, lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não,
sólido, líquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento
determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável
pelo meio ambiente.
Art. 26 Toda pessoa deve preservar a
natureza, protegendo a flora e as faunas benéficas ou inócuas, em
relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição
indiscriminada e/ou extinção das espécies.
SEÇÃO II
DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS EM ZONAS
URBANAS
E RURAIS E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 27 Toda e qualquer edificação,
construída ou reformada, somente poderá ser ocupada após a expedição
do alvará sanitário (habite-se), mediante vistoria prévia das
condições físico-sanitárias, observando-se:
I – proteção contra as enfermidades
transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II – prevenção de acidentes e intoxicações;
III – redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV – preservação do ambiente do entorno;
V – uso adequado da edificação em função de sua finalidade; e
VI – respeito a grupos humanos vulneráveis.
Art. 28 Toda pessoa proprietária,
administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve
obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade,
prevista nesta Lei, nas normas complementares e demais legislações
pertinentes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por construção destinada à habitação, a edificação já
construída, toda espécie de obras em execução e ainda as obras
tendentes a ampliá-la, modificá-la ou melhorá-la, com o fim de servir
para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2° A pessoa proprietária e/ou
administradora de imóvel destinado à habitação deverá entregar a
residência ou imóvel em condições higiênicas ao usuário, que tem a
obrigação de assim conservá-lo.
§ 3° A pessoa proprietária,
administradora ou usuária da habitação ou responsável por ela deve
acatar as determinações da autoridade de saúde e executar, dentro do
prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4° As disposições deste artigo
aplicam-se, também, em hotel, motel, albergue, dormitório, pensão,
pensionato, internato, creche, escola, asilo, cárcere, quartel,
convento e similares.
Art. 29 Toda pessoa proprietária ou
responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou
contamine o ambiente.
§ 1° A pessoa, para implantar, comerciar
ou ocupar terreno deve obter previamente a aprovação do serviço de
saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais,
estaduais e federais.
§ 2° A pessoa proprietária ou
responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada
a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de
saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Posturas
Municipal.
Art. 30 A pessoa para construir,
reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à
habitação, ou parte desta, ou outras edificações de qualquer natureza,
tipo ou finalidade, deverá atender às exigências estabelecidas nas
normas técnicas e legislações vigentes, não podendo iniciar as obras
sem a prévia aprovação do seu projeto hidrosanitário pela autoridade
de saúde municipal.
Art. 31 Toda e qualquer instalação
destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, não
incluindo os domésticos, só poderá ocorrer na zona rural, devendo ser
construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que
não causem incômodo à população.
Art. 32 A autoridade de saúde,
motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá
determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir
para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.
SUBSEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO
HUMANO
Art. 33 Todo e qualquer sistema de
abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou
coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade de saúde
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 34 Os projetos de construção,
ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam
públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados
e executados conforme as normas técnicas estabelecidas pelo órgão
competente.
Parágrafo único. São expressamente
proibidas construções ou quaisquer outras atividades capazes de poluir
ou inutilizar os mananciais de águas subterrâneas.
Art. 35 Nos projetos, obras e operações
de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados,
individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes
princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas
eventualmente estabelecidas:
I - a água distribuída deverá obedecer as
normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação
pertinente;
II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados
em sistemas de tratamento e abastecimento de água deverão atender às
exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela
legislação pertinente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade
da água distribuída;
III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser
submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a
assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter
concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição,
de acordo com norma técnica;
IV - deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de
distribuição; e
V - a fluoretação da água distribuída através de sistemas de
abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela legislação
pertinente.
Art. 36 A pessoa deverá utilizar a rede
pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte
própria se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade,
não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 37 Toda pessoa deve dispor
higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua
atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o
prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade
de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.
§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede
pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a
existência de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir
que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a
de terceiros ou o meio ambiente.
§ 2º Toda pessoa fica proibida de lançar
despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de
esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de
regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e
pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art. 38 Todo e qualquer sistema de
esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou
coletivo, estará sujeito a fiscalização da autoridade de saúde
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 39 Os projetos de construção,
ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam
públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser
elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e
legislação vigente.
Art. 40 A utilização, em atividades
agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos
sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos,
só será permitida conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão
competente.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 41 Toda pessoa é obrigada a dar
escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer
atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições
regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1º A pessoa é proibida de lançar as
águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de
superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de
sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas
e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação
destes.
§ 2° Pessoa alguma pode estancar ou
represar as águas correntes ou pluviais.
§ 3º É proibido o lançamento de águas
pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.
SUBSEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 42 Todo e qualquer sistema
individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de
resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no
Município estará sujeito à fiscalização da autoridade de saúde
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 43 A pessoa é obrigada a utilizar o
serviço de coleta, remoção e destino do resíduo sólido mantido pela
municipalidade, após tratamento prévio, conforme as exigências
estabelecidas nos regulamentos, nas normas e instruções legais.
Art. 44 Os projetos de implantação,
construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte,
tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão
ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e
legislação pertinente, previamente aprovado pelo órgão competente.
Art. 45 As instalações destinadas ao
manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser
projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim
de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, devidamente
aprovado e licenciado pela autoridade competente.
Art. 46 As condições sanitárias do
acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de
disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos,
inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e
citotóxicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à
fiscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como
deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.
SUBSEÇÃO V
DA POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO AÉREA
Art. 47 É proibido lançar na atmosfera
substância física, química ou biológica, proveniente de fonte
doméstica, industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo
automotor ou similares que provoque poluição ou contaminação, acima
dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o
órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A pessoa que provoque a
poluição e/ou contaminação do ar deve reduzi-la ao limite de
tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo
fixado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão responsável
pelo meio ambiente.
SEÇÃO III
DA SAÚDE DO
TRABALHADOR
Art. 48 Entende-se por saúde do
trabalhador uma ação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no
sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores
determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos
processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico,
social e epidemiológico, com a finalidade de avaliar, planejar e
intervir sobre eles, de forma a prevenir, eliminar ou diminuir os
agravos à saúde dos trabalhadores, abrangendo:
I – realização de ações de Vigilância em
Saúde, de acordo com a Legislação Federal e Estadual vigentes,
inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionadas
direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de
trabalho públicos e privados;
II – execução de ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando
ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise
dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos
trabalhadores; e
III – complementação às normas técnicas federal ou estadual, ou na
ausência destas, a Comissão Técnica Normativa da Assessoria de
Vigilância em Saúde elaborará instrumentos normativos relacionados aos
aspectos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores;
Parágrafo único. São sujeitos e objeto
das ações de saúde do trabalhador, todos os trabalhadores que
desenvolvam suas atividades no município, integrantes do mercado de
trabalho formal e informal, independente do vínculo empregatício,
celetista ou estatutário, público ou privado, com ou sem contrato ou
carteira de trabalho, empregadores, trabalhadores autônomos,
domésticos, aposentados ou demitidos, no setor primário, secundário e
terciário da economia.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I
NORMA GERAL
Art. 49 Toda pessoa deve zelar no
sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros,
cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio,
bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE
DE TERCEIROS
Art. 50 A pessoa, no exercício de
profissão de ciência da saúde, deverá atuar em conformidade com as
normas legais, regulamentares e as de ética.
§ 1º A pessoa, para exercer profissão de
ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou
equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em
conformidade com as disposições legais e regulamentares
correspondentes.
§ 2° Presumir-se-á no exercício ilegal
da profissão a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar
e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos
relacionados com a ciência da saúde.
Art. 51 O profissional de ciência da saúde deve:
I - colaborar com os serviços de saúde
ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos
casos considerados de emergência ou de calamidade pública; e
II - cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através
de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
Art. 52 A pessoa, no exercício pleno de
profissão de ciência da saúde, somente poderá proceder à pesquisa ou
experiências clínicas no ser humano, após obter autorização
pertinente, emitida por órgão competente, em cumprimento aos preceitos
da legislação específica.
Art. 53 Toda pessoa cujas ações ou
atividades possam prejudicar indiretamente, a saúde de terceiros, quer
pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições
do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as
exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou
medidas que a autoridade de saúde fixar.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE
DA SAÚDE
Art. 54 Entende-se por produtos e
substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de
fontes ou qualquer outra envasadas para o consumo humano, bebidas,
aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários
(inseticidas, raticidas), agrotóxicos, produtos perigosos, materiais
de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à
saúde, sem prejuízo de outros que possam ser identificados.
§ 1º Considera-se substância ou produto
perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de
combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica,
propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a
vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação,
armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2º Toda pessoa que elabore, fabrique,
armazene, comercialize ou transporte produto perigoso ou agrotóxico
deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as
exigências regulamentares em defesa da saúde pública.
Art. 55 Compete à autoridade de saúde a
avaliação e o controle do risco, a normatização, a fiscalização e o
controle das condições sanitárias e técnicas da importação,
exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação,
esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e
uso, referentes aos produtos e às substâncias de interesse à saúde.
Parágrafo único. A fiscalização de que
trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos
e substâncias de interesse à saúde.
Art. 56 Toda pessoa que produza,
fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou
ofereça ao consumo produtos ou substâncias de interesse à saúde é
responsável pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e
segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão
competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de
Fabricação e Prestação de Serviços.
§ 1º A pessoa física ou jurídica,
mencionada no caput deste artigo, sempre que solicitada pela
autoridade de saúde, deverão apresentar o fluxograma de produção e as
normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços
referentes às atividades desenvolvidas.
§ 2º A pessoa física ou jurídica,
mencionada no caput deste artigo, deverá atestar, através de
laudo analítico semestral, a qualidade da água utilizada para produção
dos produtos oferecidos para consumo.
§ 3º Deverá ser assegurado ao
trabalhador o acesso às normas de boas práticas de fabricação e
prestação de serviços.
Art. 57 A comercialização dos produtos
importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da
autoridade sanitária competente.
Art. 58 Todo produto somente poderá ser
exposto ao consumo ou entregue à venda em estabelecimento licenciado
pelo órgão sanitário e após o seu registro ou notificação no órgão
competente.
Parágrafo único. Os produtos de que
trata o caput deste artigo, quando não produzidos no local,
devem obrigatoriamente apresentar cópia do alvará sanitário do
produtor ou documento federal de autorização de importação e
comercialização expedido pelo órgão competente.
Art. 59 Toda pessoa poderá construir,
instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza,
fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque produtos
à disposição do público, desde que obtenha a autorização e registro
junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas
regulamentares, entre outras, as referentes à projeto de construção,
saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens,
instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a
importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para
proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação
do ambiente.
§ 1º O alvará de funcionamento deverá
ser requerido junto ao órgão municipal competente e deverá ser anexado
ao formulário de petição e demais documentos necessários para
concessão do alvará sanitário.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos
pela autoridade competente.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 60 Para fins desta Lei,
considera-se assistência à saúde a atenção à saúde, prestada nos
estabelecimentos, definida e regulamentada em norma técnica e
legislação pertinente, destinado precipuamente à promoção, proteção da
saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde.
Art. 61 Os estabelecimentos de
assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de
controle de infecção serão definidos em norma técnica e deverão seguir
os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
Parágrafo único. A responsabilidade
pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus
ambientes de trabalho independe da existência de comissão referida
neste artigo.
Art. 62 Os estabelecimentos de
assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente deverão
ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas
as normas de controle de infecção e segurança do paciente, estipuladas
na legislação pertinente.
Art. 63 Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração,
acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, tratamento,
destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços
de saúde, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica proibida a
reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 64 Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 65 Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos
legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades
desenvolvidas.
Art. 66 Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos,
instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e
condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, de acordo com normas técnicas, e/ou legislação
pertinente.
Art. 67 Os estabelecimentos de
assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos
ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial
deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação
sanitária.
Art. 68 Todos os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e
sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes,
de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou de
terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para
apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 69 Os estabelecimentos de
assistência à saúde deverão possuir responsável técnico legalmente
habilitado e funcionarão na presença deste.
Parágrafo único. A Comissão Técnica
Normativa da Vigilância em Saúde elaborará norma regulamentar sobre o
assunto tratado no caput deste artigo.
Art. 70 Toda pessoa para instalar,
construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação
destinada a estabelecimento de assistência à saúde deverá requerer a
análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem
como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o
caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste
artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais
dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 71 Os estabelecimentos de
assistência à saúde integrante da administração pública ou por ela
instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e a aparelhagens adequadas, à assistência e
responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle
hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do
recolhimento de taxas.
SUBSEÇÃO II
DO APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO
Art. 72 Para efeito desta Lei, são
considerados estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico
aqueles que realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao
diagnóstico, tratamento e recuperação de pessoas ou para determinar
condições ou estados de saúde individual e coletivo, no âmbito
intra-hospitalar ou extra-hospitalar, definidos e regulamentados em
norma técnica e legislação pertinente.
Art. 73 Caberá ao responsável técnico
pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos
equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos,
no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos
estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º Respondem solidariamente pelo
funcionamento adequado dos equipamentos:
a) o proprietário dos equipamentos, que
deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação,
manutenção permanente e reparos;
b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos do certificado de
garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações
técnicas e assistência técnica permanente, sem prejuízo ao tratamento
dos pacientes; e
c) a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos
equipamentos nas condições estabelecidas na alínea “b” deste artigo.
§ 2º Os equipamentos, quando não
estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de
atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso
inequívoco de proibição de uso.
Art. 74 Os estabelecimentos de apoio
diagnóstico e terapêutico deverão possuir condições adequadas para o
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único. Fica proibida a
reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 75 Todos os estabelecimentos de
apoio diagnóstico e terapêutico deverão manter de forma organizada e
sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes,
de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou
terapêuticos adotados, da evolução e das condições de alta, para
apresentá-los à autoridade de saúde sempre que esta o solicitar, de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 76 Toda pessoa para instalar,
construir, reconstruir, adaptar, reformar, ou ampliar edificação
destinada à estabelecimento de apoio diagnóstico e terapêutico deverá
requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se
sanitário, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o
caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste
artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais
dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 77 Os estabelecimentos de apoio
diagnóstico e terapêutico integrante da administração pública ou por
ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequados, à
assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e
controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando
isento do recolhimento de taxas.
SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO, CAPTAÇÃO, TRANSPORTE E
TRANSPLANTES
DE ÓRGÃOS E TECIDOS OU PARTES DO CORPO
HUMANO
Art. 78 Todo processo que envolva
captação, transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do
corpo humano somente será realizado por equipes previamente
autorizadas, conforme legislação em vigor.
Art. 79 Os estabelecimentos que realizem
captação e transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do
corpo humano somente poderão funcionar após credenciamento e
autorização prévia do Sistema Único de Saúde e concessão de alvará
sanitário pela Vigilância Sanitária.
Art. 80 O transplante de órgão, tecido
ou partes do corpo humano somente poderá ser realizado pelos
estabelecimentos citados no artigo anterior sob os cuidados de técnico
responsável designado e habilitado para essa finalidade, observando os
cuidados de transporte, acondicionamento, conservação e outros
critérios estabelecidos em norma técnica e legislação pertinente.
Art. 81 As doações, recepções e
retiradas post mortem de órgãos, tecidos ou partes do corpo
humano deverão seguir os ditames da legislação federal e estadual em
vigor.
Parágrafo único. A Vigilância em Saúde,
através das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, baixará normas
técnicas complementares sobre o assunto tratado nesta subseção, sempre
que as circunstâncias assim o exigirem.
SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA
SAÚDE
Art. 82 Para efeito desta Lei,
considera-se estabelecimento de interesse da saúde todos aqueles cuja
prestação de serviços, fornecimento de produtos, substâncias,
atividades desenvolvidas ou condições de funcionamento possam
constituir risco à saúde daqueles que o utilizam.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que
trata o caput deste artigo serão definidos, conceituados e
regulamentados em normas técnicas complementares.
Art. 83 Os estabelecimentos de interesse
da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado,
sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.
§ 1º Os contratos de constituição,
inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser
submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a
aposição de seu visto.
§ 2º Sempre que o responsável técnico
por estabelecimento deixar a responsabilidade técnica pelo
estabelecimento deverá requerer junto à Vigilância Sanitária a baixa
de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão,
mediante a apresentação dos documentos solicitados.
Art. 84 Toda pessoa para instalar,
construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação
destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a
análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem
como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o
caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste
artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais
dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 85 Os estabelecimentos de interesse
da saúde integrantes da administração pública ou por ela instituídos
estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e
responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle
hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do
recolhimento de taxas.
SEÇÃO VI
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS,
CREMATÓRIOS, DISPOSIÇÃO
E TRANSLADO DE CADÁVERES
Art. 86 Toda pessoa proprietária de
cemitério ou por responsável, deve solicitar prévia aprovação do
serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais
as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e
natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de
acesso e urbanismo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se,
nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer
estado de decomposição.
§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente
serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em
formulário oficial devidamente registrado, de acordo com legislação em
vigor.
Art. 87 Toda pessoa responsável por
sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas
regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro,
translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos
empregados.
§ 1º A prática da tanatopraxia, bem como
as instalações necessárias para esta finalidade e o tratamento dos
resíduos sólidos e líquidos delas advindos obedecerão os critérios
estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser regulamentadas
através de norma técnica específica elaborada pela Comissão
Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde e instituída por ato do
Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Na suspeita de óbito ocorrido por
doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia
e/ou exumação para verificar a causa básica do óbito.
Art. 88 Toda pessoa para construir,
instalar ou fazer funcionar capela mortuária, necrotério ou similar,
deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem
sobre localização, projeto de construção e saneamento.
Art. 89 As inumações, exumações,
translados e cremações deverão ser disciplinados em norma técnica, em
consonância com a legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS À
SAÚDE
Art. 90 Toda pessoa tem direito à
proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe
assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de
controle.
Art. 91 Toda pessoa deve cumprir as
ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde
prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência,
difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.
Art. 92 Toda pessoa portadora de doença
transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir
as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de
saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando
necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade
de saúde, de acordo com a regulamentação técnica a ser publicada e
demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A pessoa deve permitir o
acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado para
comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.
Art. 93 Compete à autoridade de saúde a
execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle
das doenças transmissíveis, em conjunto com órgãos afins.
Art. 94 A autoridade de saúde
determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis,
as medidas de profilaxia a serem adotadas.
Parágrafo único. O controle das doenças
transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:
I – notificação;
II – investigação epidemiológica;
III – isolamento hospitalar ou domiciliar;
IV – tratamento;
V – controle e vigilância de casos, até a liberação;
VI – verificação de óbitos;
VII – acompanhamento, através de exames específicos, da situação
epidemiológica referente ao agravo;
VIII – desinfecção e expurgo;
IX – assistência social, readaptação e reabilitação;
X – profilaxia individual;
XI – educação sanitária;
XII – saneamento;
XIII – controle de portadores e comunicantes;
XIV – proteção sanitária de alimentos;
XV – controle de animais com responsabilidade epidemiológica;
XVI – estudos e pesquisas;
XVII – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; e
XVIII –outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo
órgão competente.
Art. 95 Cabe à autoridade de saúde tomar
medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo realizar ou
solicitar exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de
óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível.
SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E
AGRAVOS À SAÚDE
Art. 96 As doenças e agravos de
notificação compulsória no âmbito do município serão definidas
mediante normas técnicas específicas, em consonância com o
estabelecido na legislação federal, estadual e nesta Lei.
Parágrafo único. No âmbito do município
devem também ser notificados aos órgãos de Vigilância em Saúde os
acidentes de trânsito, os acidentes domésticos, além daqueles
relacionados ao trabalho.
Art. 97 É dever de todo cidadão
comunicar à autoridade de saúde local a ocorrência comprovada ou
presumível de doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, da
qual tenha conhecimento, imediatamente.
§ 1º A notificação compulsória de casos
de doenças e agravos é de caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade
de saúde a mantê-lo, podendo, excepcionalmente, as notificações serem
divulgadas, se verificado grave e iminente risco à saúde pública.
§ 2º As doenças que não são de
notificação compulsória, que ocorrerem de forma epidêmica ou surto,
também poderão assim ser consideradas.
§ 3º As informações essenciais às
notificações compulsórias e às investigações epidemiológicas, bem como
as instruções normativas, constarão de normas técnicas estabelecidas
na legislação federal, estadual e municipal vigente.
SUBSEÇÃO II
DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS
DE CONTROLE
Art. 98 Recebida a notificação, a
autoridade de saúde deve proceder a investigação epidemiológica
pertinente.
§ 1º A autoridade de saúde poderá exigir
e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos,
junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que
julgar oportuno, visando a proteção à saúde.
§ 2º Quando houver indicações ou
conveniência, a autoridade de saúde pode exigir a coleta de amostra de
material para exames complementares, mediante requisição específica.
Art. 99 Em decorrência dos resultados
parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos
epidemiológicos de que trata o § 1º do artigo anterior, a autoridade
de saúde adotará, imediatamente, as medidas indicadas para controle da
doença ou agravos à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos
populacionais e ao meio ambiente.
Art. 100 As instruções sobre o processo
de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem
como as medidas de controle indicadas serão objeto de normas técnicas
e legislação pertinente.
Art. 101 Em decorrência das
investigações epidemiológicas, a autoridade de saúde adotará medidas
pertinentes, podendo inclusive, providenciar a interdição total ou
parcial de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, durante
o tempo que julgar necessário, observado o disposto na legislação
pertinente.
Parágrafo único. A autoridade de saúde
poderá acionar outras instituições e/ou segmentos que julgar
necessário para o desenvolvimento de ações e medidas de controle
indicadas nas normas técnicas e legislação pertinente vigentes ou, na
ausência destas, das normativas que forem elaboradas pela Comissão
Técnica-Normativa da Vigilância em Saúde.
SUBSEÇÃO III
DA VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
Art. 102 A Vigilância em Saúde, através
da Vigilância Epidemiológica, é responsável pela coordenação e
execução dos programas de imunização de interesse da saúde pública.
Parágrafo único. A relação de vacinas de
caráter obrigatório no município bem como o documento que comprove sua
aplicação, deverão ser regulamentados por norma técnica, em
consonância com o que estabelece a legislação federal, estadual e
municipal vigente.
Art. 103 É dever de todo cidadão
submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua
guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único. Só será dispensada da
vacina obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico ou
comprovar contra-indicação explícita de aplicação de vacinas.
Art. 104 O cumprimento da
obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante caderneta
ou cartão de vacinação adequado à norma técnica, referida no art. 102
deste Lei e seu parágrafo único, emitida pelos serviços de saúde que
aplicarem as vacinas.
Art. 105 Todo o estabelecimento de
saúde, público ou privado, que utilize imunobiológicos, deverá estar
adequado às normas vigentes, observando as regras estabelecidas para
credenciamento.
Parágrafo único. A autoridade de saúde
regulamentará em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos
referidos no caput deste artigo, bem como o fluxo de
informações, cabendo-lhe ainda realizar supervisões periódicas, com
vistas a manter a regularidade sanitária e qualidade do serviço
oferecido, através da aplicação das exigências contidas em legislação
pertinente, em cada área de atuação.
Art. 106 Todo estabelecimento de saúde,
público ou privado será responsável pelo controle de qualidade dos
imunobiológicos adquiridos ou a ele disponibilizados.
Parágrafo único. A Vigilância em Saúde,
através de suas áreas específicas, manterá fiscalização permanente nos
estabelecimentos citados no caput deste artigo, para garantir a
regularidade sanitária do ambiente e dos produtos.
Art. 107 Todo o estabelecimento de saúde
que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua
natureza jurídica e forma de gerenciamento é obrigado a enviar
mensalmente à Vigilância em Saúde o número de doses aplicadas por mês,
o tipo de imunobiológico aplicado e a faixa etária correspondente.
SUBSEÇÃO IV
DAS DOENÇAS NÃO-TRANSMISSÍVEIS
Art. 108 As doenças não-transmissíveis
de importância sanitária serão acompanhadas pela Vigilância em Saúde,
de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º A Vigilância em Saúde baixará
normas técnicas e legislação complementar a respeito das doenças
tratadas no caput desse artigo, sempre que os levantamentos
epidemiológicos mostrarem esta necessidade.
§ 2º Caso julgue apropriado, a
Vigilância em Saúde poderá incluir as doenças não-transmissíveis
tratadas no caput desse artigo, como de notificação
compulsória, através de ato expedido pelo Secretário Municipal de
Saúde.
SUBSEÇÃO V
DAS ZOONOSES
Art.
109 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os
métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a
requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses,
assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises.
§ 1º A pessoa é responsável pelos danos
à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los
acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido,
oportunamente, os métodos prescritos na legislação vigente.
§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou
que comercialize animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos
em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.
TÍTULO VII
DA FARMACOVIGILÂNCIA
Art. 110 A Vigilância em Saúde, através
das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de
Farmacovigilância, destinado a efetuar a detecção, avaliação,
compreensão e prevenção das reações adversas ao medicamento ou
quaisquer problemas relacionados a medicamentos comunicados por
estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária ou pelo público
usuário.
Parágrafo único. Ao Programa de
Farmacovigilância compete também:
I – promover o desenvolvimento de
estudos epidemiológicos sobre a utilização de produtos como forma de
contribuir para o uso racional de medicamentos;
II – promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos
operacionais sistematizados e consolidados em manuais
técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço,
viabilizando-se, ainda, ampla divulgação;
III – coletas sistemáticas para análises laboratoriais;
IV – desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio
com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas
governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais,
visando o conhecimento e o controle dos medicamentos; e
V – outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder
Executivo.
TÍTULO VIII
DA TECNOVIGILÂNCIA
Art. 111 A Vigilância em Saúde, através
das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de
Tecnovigilância, destinado a monitorar, agregar e analisar as
notificações de queixas técnicas e ocorrências de eventos adversos com
suspeita de envolvimento de equipamentos, produtos de diagnóstico de
uso in vitro e materiais de uso em saúde em estabelecimentos
sujeitos à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Ao Programa de
Tecnovigilância compete:
I – monitorar as atividades nacionais e
internacionais de tecnovigilância;
II – relacionar-se com a rede de
laboratórios de saúde pública para fins de tecnovigilância;
III – avaliar a segurança de
equipamentos, produtos diagnóstico de uso in vitro e materiais
de uso em saúde de forma proativa;
IV – monitorar a propaganda e o comércio
de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e
materiais de uso em saúde em desacordo com a legislação vigente;
V – fomentar estudos epidemiológicos que
envolvam equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro
e materiais de uso em saúde;
VI – identificar e acompanhar a presença
no mercado de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro
e materiais de uso em saúde tecnologicamente obsoletos que comprometam
a segurança e a eficácia;
VII – dar suporte, repassar informações
técnicas e buscar informações das ações de tecnovigilância em
estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária;
VIII – organizar cursos de capacitação e
atualização de recursos humanos em tecnovigilância, para as áreas de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IX – relacionar-se com organismos
nacional e internacional no que tange a Vigilância Sanitária
pós-comercialização de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso
in vitro e materiais de uso em saúde; e
X – estabelecer sistema de notificação
por parte de qualquer profissional de saúde, dos usuários e dos
próprios fabricantes sobre suspeita de efeitos adversos em meio aos
cuidados com um paciente quando está utilizando-se de um produto,
sendo que esta notificação será efetuada mesmo que o evento não possua
uma relação de causalidade estabelecida.
TÍTULO IX
DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS
Art. 112 A Vigilância em Saúde, através
de sua área específica, zelará pelo cumprimento das normas de
segurança e mecanismos de fiscalização, estabelecidos na legislação
pertinente, referentes à propaganda e ao uso das técnicas de
engenharia genética na construção, beneficiamento, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de
organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a
saúde humana, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.
TÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA
Art. 113 Toda pessoa fica proibida de
apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao
divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou
propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos,
medicamentos e outros bens ou serviços de interesse de saúde.
Parágrafo único. Os veículos de
comunicação deverão solicitar à autoridade de saúde a orientação
necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado
com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de
pânico na população.
TÍTULO XI
DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 114 Compete à autoridade de saúde
municipal observar e fazer cumprir em seu território as determinações
contidas em regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil,
para controle de doenças, pragas, circulação de produtos e prestação
de serviços de saúde ou de interesse da saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde
criará item orçamentário específico, a ser gerenciado pela
Vigilância em Saúde, que garanta possibilidade de aquisição de
equipamentos, instrumentos, vestuários especiais e todo e qualquer
material necessário às ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica,
assim como viabilizar deslocamentos e manutenção, no município ou fora
dele, do corpo técnico envolvido em ação, ao serem identificadas
situações emergenciais que necessitem imediata intervenção da
Vigilância em Saúde.
§ 2º O titular da Vigilância em Saúde,
além do Chefe do Poder Executivo e do Gestor Municipal de Saúde,
poderá, em circunstâncias especiais e justificáveis, de emergência ou
calamidade pública, requisitar recursos humanos de outras unidades do
Sistema Público Municipal ou estranhos a eles, investindo-os na
condição de autoridade de saúde através de ato legal apropriado que
delimite a extensão e tempo de sua atuação.
§ 3º A Comissão Técnico-Normativa da
Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em
Saúde, elaborará Regulamento técnico disciplinando plano emergencial
de ação da Vigilância em Saúde em situações emergenciais, viabilizando
utilização de instalações, equipamentos, veículos, vestuários
especiais, recursos humanos próprios ou excepcionalmente nomeados,
materiais de expediente e outros inerentes a esse tipo de situação,
estabelecendo rotas emergenciais, escalas de servidores de plantão,
servidores de sobreaviso, servidores referências e outros recursos
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de vigilância e controle.
§ 4º A Comissão Técnico-Normativa da
Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em
Saúde, caso constate não haver nas esferas estadual e federal
instrumento legal que lhe faculte a atuação, baixará normas para
regulamentar os procedimentos necessários para controle e
monitoramento de pessoas ou grupos de pessoas provenientes de áreas
com suspeita ou ocorrência comprovada de doenças transmissíveis, assim
como dos locais onde estiverem alojados, abrigados, internados,
prestando serviços ou participando de eventos, além de promover o
controle da importação, do transporte, da distribuição, do
armazenamento e do comércio dos produtos, equipamentos e utensílios,
produzidos ou provenientes de outros países.
TÍTULO XII
DA PESQUISA
Art. 115 A Secretaria Municipal de Saúde
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológica, observadas as seguintes diretrizes:
I – a pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário;
II – a pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a
solução dos problemas locais, especialmente no campo da saúde;
III – a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia com as
atividades de proteção ao ambiente natural; e
IV – no desenvolvimento de pesquisa devem estar incorporados, com a
finalidade de prover segurança ao indivíduo e a coletividade, os cinco
referenciais básicos da bioética, ou seja, a autonomia, a
não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre
outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos
sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.
Art. 116 A Vigilância em Saúde, manterá
banco de dados contendo a relação de todas as pesquisas em saúde
desenvolvidas no município, articulando-se para tal finalidade com as
comissões de ética em pesquisa das instituições de ensino e pesquisa e
com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), do Conselho
Nacional de Saúde.
§ 1º A Vigilância em Saúde municipal
zelará para que, nos estabelecimentos de saúde, seja observada a
legislação aplicável à pesquisa envolvendo seres humanos;
§ 2º Para os efeitos desta Lei, aplica-se
a legislação pertinente aos produtos que possam conter organismos
geneticamente modificados, bem como a pesquisa envolvendo estes
organismos.
TÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 117 A Secretaria Municipal de Saúde
é competente, através da Vigilância em Saúde e suas áreas específicas,
para capacitar pessoal técnico destinado à atuação nas áreas de
Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental
e Saúde do Trabalhador, assim como aos demais serviços de saúde
pública, em consonância com a legislação federal específica.
Parágrafo único. Para dar atendimento ao
disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde
criará a Escola de Vigilância em Saúde, vinculada à Vigilância em
Saúde, voltada para desenvolvimento de recursos humanos atuantes nos
diversos níveis de complexidade e implementará os programas de
educação continuada e treinamentos em serviço, com a finalidade de
garantir as melhorias necessárias na prestação dos serviços inerentes
às áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador e outras áreas
relacionadas com os serviços de saúde pública.
Art. 118 O Setor de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal manterá atividades de apoio técnico e logístico
para capacitação permanente dos profissionais que atuam na Vigilância
em Saúde, de acordo com os objetivos e campo de atuação destas.
TÍTULO XIV
DA COMISSÃO TÉCNICA NORMATIVA E DE
CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 119 O Secretário Municipal de Saúde
instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa
da Vigilância em Saúde, constituída por servidores da Vigilância em
Saúde, com a função de elaborar normas técnicas, instruções
normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e
outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal
vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas específicas
da Vigilância em Saúde em situações de normalidade ou em situações de
emergência e calamidades públicas.
Art. 120 O Secretário Municipal de Saúde
instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão de Controle e
Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde, cujas finalidades
principais serão o da preservação dos padrões de legalidade,
impessoalidade e moralidade dos atos praticados no exercício das
atribuições das áreas de atuação da Vigilância em Saúde.
§ 1º A Comissão de Controle e Avaliação
das Ações de Vigilância em Saúde será composta por funcionários
designados por ato administrativo do Secretário Municipal da Saúde,
devendo possuir nível universitário e ter experiência nas várias áreas
de atuação da Vigilância em Saúde.
§ 2º A Comissão Técnico-Normativa,
prevista no art. 119 desta Lei, deverá elaborar o Regulamento Técnico
que disciplinará o funcionamento da Comissão de Controle e Avaliação
das Ações de Vigilância em Saúde.
TÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
SEÇÃO I
NORMA GERAL
Art. 121 Considera-se infração
administrativa sanitária a desobediência ou a inobservância ao
disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, de qualquer
forma, se destinem à promoção, proteção, preservação e recuperação da
saúde.
§1° A aplicação do auto de infração, bem
como o julgamento do processo administrativo próprio, a aplicação da
pena, a apreciação da defesa e do recurso seguirão a forma, o rito e
os prazos estabelecidos nesta Lei ou em legislação específica, quando
existir.
§ 2° Exclui a imputação de infração a
causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria,
deteriorações ou alteração de produtos, locais ou bens de interesse da
saúde pública.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o
interessado (fabricante, manipulador, beneficiador, transportador,
acondicionador) tomará as providências urgentes que a situação exigir
ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o
destino conveniente dos referidos produtos e bens, bem como a
recuperação do ambiente afetado.
§ 4° Quando a infração sanitária for
cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera
de governo, a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das outras
medidas que o caso impuser:
I - comunicará o fato ao superior
hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para as medidas
disciplinares ou corretivas cabíveis; e
II - em havendo descaso de um e de outro, encaminhará expediente
circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério
Público, para as providências de ordem cívil e criminal cabíveis.
Art. 122 Responde pela infração a pessoa
física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo, lhe
deu causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
§1° No caso de empresa, poderão ser
autuados, juntamente com ela, diretores, responsáveis técnicos e
empregados diretamente envolvidos na infração.
§ 2° No caso de empreiteira de obras da
construção civil, poderão ser autuados diretores, responsáveis
técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.
Art. 123 A autoridade sanitária
cientificará o órgão do Ministério Público local, através de
expediente circunstanciado, sempre que:
I – constatar que a infração sanitária
cometida coloque em risco a saúde da população pela sua reincidência
específica ou descumprimento das determinações solicitadas pela
autoridade de saúde;
II – constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou
contravenção;
III – ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às
determinações e atos emanados desta.
SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA E GRADUAÇÃO DAS
PENALIDADES
Art. 124 Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I –advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto, utensílio, equipamento, máquina,
ferramenta ou recipiente;
IV – inutilização do produto, utensílio, equipamento ou recipiente;
V – interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta
ou recipiente, ambientes, condições e processos de trabalho;
VII – suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seção ou
veículo, ambientes, condições e processos de trabalho, máquinas,
equipamentos e ferramentas;
IX – proibição de propaganda;
X – encaminhamento de processo para o órgão competente, sugerindo o
cancelamento de autorização de funcionamento e/ou autorização especial
de funcionamento;
XI – cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento.
Art. 125 As infrações de natureza
sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e
classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator
seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante; e
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Parágrafo único. A pena de multa
consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 125,00 a
R$ 2.500,00;
II - nas infrações graves, de R$ 2.501,00 a R$ 50.000,00;
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.001,00 a R$ 500.000,00.
Art. 126 Para a escolha, graduação e imposição da pena, a autoridade
sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a
saúde pública; e
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§ 1º A autoridade de saúde usará de
maior rigor se a infração estiver sendo cometida após campanha
educativa, ou em período previamente incluído em programação
divulgada, mormente quando houver, em qualquer nível, participação
comunitária.
§ 2° A reincidência específica em que
incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão
definitiva da autoridade de saúde, caracteriza a infração como
gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade
máxima.
§ 3° Na aplicação da penalidade de
multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade
econômica do infrator.
§ 4° No caso de descumprimento do auto
de intimação, observar-se-á o disposto no art. 132
§ 2º desta Lei.
Art. 127 São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável,
quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter
ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que
lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a
prática do ato; e
V – ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve,
tendo em vista as conseqüências para a saúde pública.
Art. 128 São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário
ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má
fé.
Parágrafo único. Para caracterizar a
natureza calamitosa das conseqüências da infração, a autoridade de
saúde levará em conta a extensão e/ou lesividade que a ação ou omissão
causar à saúde pública.
Art. 129 Havendo o concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade de saúde, para a
aplicação da pena, considerará as que sejam preponderantes.
SEÇÃO III
DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E
RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 130 A pessoa comete infração de
natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir,
quando:
I - constrói, instala ou faz funcionar
estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, ou qualquer
estabelecimentos que fabriquem produtos ou substância que interessem à
saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos
sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
II - constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de
dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário
competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente.
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
III - constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou
multa;
IV - instala consultórios médicos, odontológicos e de
quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de
pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e
estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes
ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de
raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras,
estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de
aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou
materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais,
industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com
a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou
multa;
V - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula,
purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena,
expede, transporta, compra, venda, cede, ou usa alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos e demais produtos e substâncias que interessem
à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro e/ou multa;
VI - faz propaganda de produtos de interesse da vigilância
sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação pertinente.
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda
e/ou multa;
VII - deixa, aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de
notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o
que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena - advertência e/ou multa;
VIII - impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena -advertência e/ou multa;
IX - retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de
executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que
visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou
autorização e/ou multa;
X - opõe-se à exigência de provas imunológicas ou a sua
execução pelas autoridades de saúde.
Pena - advertência e/ou multa;
XI - obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades
de saúde no exercício de suas funções.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença,
autorização e/ou multa;
XII - avia receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença,
autorização e/ou multa;
XIII - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de
prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e
regulamentares.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou
multa;
XIV - retira ou aplica sangue, procede a operações de
plasmaferese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e
registro e/ou multa;
XV - exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do
corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e
regulamentares.
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e
registro e/ou multa;
XVI - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem
como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos,
saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e
regulamentares.
Pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII - altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a
controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e
demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão
sanitário competente.
Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da
licença e autorização e/ou multa;
XVIII - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e
de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envase de
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros.
Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro e/ou multa;
XIX - expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos ou
substâncias de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha
expirado ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo
expirado.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XX - industrializa produtos de interesse sanitário sem a
assistência de responsável técnico, legalmente habilitado, bem como
deixa de cumprir as boas práticas de manipulação e controle.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento de registro e/ou multa;
XXI - utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais
doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa:
XXII - comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e
outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação,
expedição ou transporte, sem a observância das condições necessárias à
sua preservação.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro e/ou multa;
XXIII - aplica biocida cuja ação se produza por gás ou vapor
em bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com
residências ou freqüentados por pessoas e animais.
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de
autorização e/ou multa;
XXIV - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de
transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos
terrestres nacionais e estrangeiros.
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXV - não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis,
quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse.
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXVI - exerça profissão e ocupação relacionadas com a saúde
e/ou de interesse da saúde sem a necessária habilitação legal.
Pena - interdição e/ou multa;
XXVII - comete o exercício de encargos relacionados com a
promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária
habilitação legal.
Pena - interdição e/ou multa;
XXVIII - procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os
contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXIX - frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive
bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública.
Pena - apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX - expõe ou entrega ao consumo humano sal, refinado ou
moído, que não contenha iodo na proporção exigida na legislação
pertinente.
Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXXI - descumpre atos emanados das autoridades de saúde
visando à aplicação da legislação pertinente e à defesa da saúde.
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de
propaganda e multa;
XXXII - transgride normas legais e regulamentares pertinentes
ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações.
Pena - advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou
multa;
XXXIII - inobserva as exigências de normas legais pertinentes
a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento
domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral,
coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas,
locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de
reuniões, necrotérios, crematórios, capelas funerárias e velórios e
cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas
as suas formas, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária
referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena - advertência, interdição parcial ou total, temporária ou
definitiva do estabelecimento ou atividade e/ou multa.
XXXIV - fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de
tratamento de esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a
assistência de responsável técnico legalmente habilitado.
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento de registro e/ou multa.
XXXV – manter condições de trabalho que ofereça risco à saúde
do trabalhador.
Pena - advertência, interdição total ou parcial do equipamento,
máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.
XXXVI – fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que
ofereçam risco à saúde do trabalhador.
Pena - interdição total ou parcial do equipamento, máquina,
setor local, estabelecimento e/ou multa.
XXXVII – instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados
ou em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em
precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e
regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do
estabelecimento prestador de serviço de saúde e de interesse da saúde.
Pena - advertência, interdição, apreensão, cancelamento do
alvará sanitário e/ou multa.
XXXVIII – transgride normas legais e regulamentares destinadas
à proteção da saúde dos trabalhadores.
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
total ou parcial dos ambientes, condições e processos de trabalho, bem
como suas máquinas, equipamentos e/ou ferramentas e cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa e/ou multa.
XXXIX - transgride outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção da saúde.
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, máquina ou equipamento, suspensão de venda e/ou fabricação de
produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
Parágrafo único. O desrespeito ou
desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais,
sujeitará o infrator às penalidades de multa, mediante auto de multa
(art. 155, § 2°) sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
SEÇÃO IV
DA CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 131 Os atos de fiscalização e de
apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos
autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. Os formulários de autos
e termos serão padronizados através de decreto do Chefe do Poder
Executivo.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 132 A Vigilância em Saúde emitirá
as ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias
mediante auto de intimação.
§ 1º O auto de intimação poderá ser
expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu
descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 2° O descumprimento do auto de
intimação será penalizado mediante auto de multa, na forma do art. 155
§ 2° desta Lei, devendo ser dobrada a multa e/ou expedido auto de
infração a cada desobediência, até o valor máximo previsto nesta Lei.
Art. 133 O auto de intimação será
lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado
e conterá:
I – o nome da pessoa ou denominação da
entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de
profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II – a disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso,
e/ou dispositivo que autorize a medida;
III – a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se
for o caso;
IV – o prazo para sua execução ou duração ou, no caso de medidas
preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;
V – nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a
intimação e sua assinatura;
VI – nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a
consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas, quando possível;
VII – quando da impossibilidade da assinatura do intimado ou
representante legal ou preposto, admite-se assinatura a rogo, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
§ 1º As omissões ou incorreções na
lavratura do auto de intimação não acarretarão a nulidade do mesmo,
quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização da
infração e à determinação do infrator.
§ 2º O titular da Vigilância em Saúde ou
seu preposto determinará, quando constatar as omissões ou incorreções
citadas no parágrafo anterior, a retificação do auto de intimação, que
será encaminhado ao infrator com as mesmas formalidades da primeira
notificação, sendo concedido inclusive os mesmo prazos para defesa ou
impugnação.
Art. 134 Quando o autuado for analfabeto
ou fisicamente incapacitado, o auto de intimação poderá ser assinado a
rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá
ser feita à devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 135 O auto de intimação será
lavrado no local onde foi verificada a infração sanitária ou, na sua
dificuldade ou impossibilidade, na sede da repartição competente, pela
autoridade de saúde que a houver constatado, podendo ser enviada por
carta registrada, com aviso de recebimento.
Parágrafo único. Se o infrator se
encontrar em lugar ignorado, incerto, desconhecido, não sabido ou
inacessível, a autoridade de saúde fará expedir edital, com prazo
fixado, sendo o referido edital publicado uma única vez na Imprensa
Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a
publicação.
Art. 136 A penalidade de interdição será
aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o
justificar, nas seguintes modalidades:
I – cautelar;
II – por tempo indeterminado; e
III – definitiva.
Art. 137 A autoridade de saúde nos casos
de perigo para a saúde pública ou no interesse desta, havendo ou não
infração sanitária, poderá interditar o local ou bem, ou determinar
quaisquer medidas cautelares, mediante auto de intimação.
§ 1º Se houver divergência entre a
equipe de fiscalização na decisão de interditar, deverá a decisão ser
remetida à Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em
Saúde.
§ 2º Quando houver apreensão ou
interdição de produto ou bem em caráter cautelar, na forma do caput
deste artigo, e o responsável for idôneo, moral e financeiramente,
este poderá ser designado depositário, caso contrário, a mercadoria
será recolhida para outro local, sob a guarda da autoridade de saúde e
de terceiro, às custas do proprietário ou responsável.
§ 3º No caso de medida cautelar não
acompanhada de auto de infração, o descumprimento do auto de intimação
será punido com penalidade de multa, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 138 A autoridade sanitária
executará ou contratará a realização de serviços ou obras constantes
de auto de intimação, inclusive transporte, por conta e risco do
infrator ou responsável, nos seguintes casos:
I – se não tiver condições de fazê-lo
por si próprio ou se resistir à ordem, sendo que, neste último caso,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis; e
II – se encontrar-se ausente no período ou em lugar incerto, não
sabido ou inacessível, sem que tenha representante legal ou preposto
no local.
Art. 139 No caso de edificação,
equipamentos ou utensílios de difícil remoção, havendo necessidade de
impedir o seu uso transitório ou definitivo, a formalização legal será
feita mediante a lavratura de auto e termo respectivos, acompanhados,
se for o caso, de aposição de lacres, nos locais mais indicados.
Art. 140 O prazo de validade da medida
baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou
substâncias, não excederá noventa dias ou quarenta e oito horas para
os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente
liberado, se não pender de outra medida sanitária, laudo de análise
laboratorial ou decisão condenatória.
SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE COLETA PARA ANÁLISE FISCAL
Art. 141 A apreensão de produtos ou
substâncias de interesse da saúde, para análise fiscal, far-se-á
mediante coleta representativa do estoque existente, a qual, dividida
em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade, sendo uma delas
entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova
e, as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial
credenciado.
Art. 142 A coleta representativa do
estoque existente para análise fiscal será feita mediante lavratura,
em três vias, de auto de coleta, que conterá:
I – o nome da pessoa ou denominação da
entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de
profissão e/ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II – nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote
ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais
características identificadoras do produto apreendido;
III – local e data da coleta;
IV – descrição das condições de higiene e conservação dos produtos ou
a substâncias apreendidos, com todas as informações de interesse da
saúde e do Ministério Público;
V – assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor ou, caso o
mesmo se negar, estiver impossibilitado ou for analfabeto, consignação
desta circunstância ou, ainda, assinatura a “rogo”, com 02 (duas)
testemunhas, se possível.
§ 1º As três vias do auto de coleta
terão a seguinte destinação:
a) interessado;
b) laboratório oficial credenciado; e
c) processo.
§ 2° Se a quantidade ou natureza não
permitir a coleta de mostras, o produto ou a substância será
encaminhado ao laboratório oficial credenciado para realização de
análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante da
empresa e do perito por ela indicado, se quiser.
§ 3° Se ausentes às pessoas mencionadas
no parágrafo anterior, serão convocadas duas testemunhas para
presenciar a análise.
Art. 143 A autoridade de saúde
competente, do laboratório oficial credenciado, lavrará laudo
minucioso e conclusivo da análise fiscal, fornecendo cópias para o
processo e os interessados.
Parágrafo único. Havendo interesse, de
ordem civil ou criminal do Ministério Público, a autoridade de saúde
encaminhará cópia do laudo àquele órgão, detalhando todas as
informações de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas.
Art. 144 Revelando a análise fiscal que
o produto ou a substância é impróprio para o consumo, a autoridade de
saúde, mediante auto de intimação, apreenderá os produtos condenados e
lavrará o auto de infração, caso não o tenha feito.
Art. 145 O infrator, discordando do
resultado condenatório da análise fiscal, poderá requerer, no prazo de
dez dias ou por ocasião da impugnação do auto de infração, perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu
próprio perito.
§ 1º Da perícia de contraprova será
lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os
participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos
os quesitos formulados pelos peritos.
§ 2° A perícia de contraprova não será
realizada se houver indício de violação da amostra em poder do
infrator e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo
condenatório.
§ 3° Aplicar-se-á, na perícia de
contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção
de outro.
Art. 146 Havendo discordância entre os
resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova,
o infrator poderá requerer, no prazo de dez dias, novo exame pericial
a ser realizado, em igual prazo, na segunda amostra em poder do
laboratório oficial credenciado.
Art. 147 Se a análise fiscal ou perícia
de contraprova vier a considerar o produto ou substância própria para
o consumo, a autoridade de saúde libera-lo-á, arquivando o processo e,
em caso contrário, tomará as providências definitivas de interdição,
inutilização ou outra destinação aprovada pelo Secretário da Saúde do
Município.
Art. 148 A autoridade de saúde
interditará, preventivamente, o produto ou a substância, sempre que
constatar flagrantes indícios de alteração ou de adulteração ou de
ações fraudulentas.
Art. 149 A interdição do produto ou
substância, e do estabelecimento, como medida preventiva, durará o
tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras
providências, observado o disposto no art. 140 desta Lei.
Art. 150 Os produtos ou substâncias
manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e
inutilizados imediatamente, a menos que possam ter algum
aproveitamento previsto em regulamento, norma técnica ou decisão
superior, observado o disposto no art. 151 desta Lei.
Art. 151 O Secretário da Saúde do
Município poderá, no caso de condenação de produto ou substância cuja
alteração, falsificação, não-licenciamento ou procedência
incomprovada, não impliquem em torná-los impróprios para o consumo ou
outro uso, determinar ou autorizar a sua doação a estabelecimentos
assistenciais ou congêneres.
§ 1º Os tubérculos, bulbos, rizomas,
sementes e grãos em estado de germinação, impróprios ao consumo
humano, não serão inutilizados se puderem ser destinados ao plantio ou
fins industriais, a critério da autoridade de saúde e observadas as
necessárias precauções.
§ 2° Também não será inutilizado o
alimento apreendido quando passível de utilização na alimentação
animal, plantio ou fins industriais não-alimentícios, a critério da
autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.
SUBSEÇÃO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE MULTA
Art. 152 O processo administrativo
próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a
lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos ou em legislação
específica, quando existir.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 153 O auto de infração será
lavrado no ato da inspeção sanitária ou posteriormente na sede da
repartição competente, observando a forma, o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos e legislação específica,
pela autoridade de saúde que a houver constatado e conterá
obrigatoriamente os seguintes dados:
I – nome do infrator, endereço, CPF ou
CNPJ, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e hora
respectivos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina
penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação da autoridade a
que deve ser dirigida, e seu endereço;
VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação
desta circunstância;
VIII – quando da impossibilidade da assinatura do infrator ou
representante legal ou preposto, admitir-se-á assinatura a rogo, com
assinatura de duas testemunhas, se possível; e
IX – número da intimação, com o prazo estipulado para o cumprimento
das exigências, no caso de obrigação subsistente.
§ 1º O titular da Vigilância em Saúde ou
técnico por este determinado, antes de processar o auto de infração,
fará um exame prévio deste, ordenando sua retificação, se necessário.
§ 2º O infrator será notificado da
renovação ou retificação do auto de infração, com as mesmas
formalidades da primeira notificação, renovando-se-lhe o prazo para
defesa ou impugnação.
§ 3º As omissões ou incorreções na
lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando
do processo constarem elementos suficientes à caracterização da
infração e à determinação do infrator.
Art. 154 Quando o autuado for
analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar a ciência,
o auto de infração poderá ser assinado a rogo na presença de duas
testemunhas, ou na falta destas, a autoridade autuante realizará a
consignação desta circunstância no auto.
DO AUTO DE MULTA
Art. 155 O auto de multa, dependendo do
valor aplicado, será lavrado no ato da inspeção sanitária ou
posteriormente na sede da repartição competente, observando a forma, o
rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, seus regulamentos e
legislação específica, quando existir.
§ 1º Quando verificar que se trata de
infração leve (art. 125) e a penalidade
aplicável for unicamente de multa, a autoridade autuante poderá lavrar
o respectivo auto, fixando-a, desde logo, entre R$ 125,00 à R$
2.500,00, levando em conta os critérios de dosimetria desta Lei e seus
regulamentos.
§ 2º O auto de multa, afora a fixação da
pena pecuniária pela própria autoridade autuante, conterá os
requisitos do art. 153 desta Lei e seguirá a mesma tramitação (art.
157 a 162), do auto de infração.
§ 3° O auto de multa aplica-se também
nos casos de descumprimento de auto de intimação, nos termos do art.
132 desta Lei e nos casos de desacato à autoridade de saúde, nos
termos do art. 130 parágrafo único,
desta Lei.
§ 4° Do auto de multa constará a
advertência de que se o infrator efetuar o seu recolhimento ao Fundo
Municipal de Saúde, no prazo de vinte dias, contados da autuação, com
desistência tácita de qualquer impugnação, terá direito a desconto de
vinte por cento no valor da multa.
Art. 156 Quando, apesar da lavratura do
auto de infração ou de multa, subsistir ainda para o infrator
obrigação de ordem legal ou técnica a cumprir, a autoridade de saúde
ordenará as providências, mediante auto de intimação.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA
Art. 157 O infrator será notificado para ciência do auto de infração
ou de multa:
I – pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento; e
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º O edital referido no inciso III
será publicado uma única vez na Imprensa Oficial ou outro meio
previsto em regulamento, indicando a autoridade perante a qual poderá
ser apresentada a defesa, com o respectivo endereço e advertirá que a
notificação se considerará efetivada cinco dias após a publicação.
§ 2° Quando o autuado for analfabeto ou
fisicamente incapacitado, outra pessoa poderá assinar por ele, a seu
pedido, devendo a autoridade autuante registrar o fato no auto.
Art. 158 O infrator poderá oferecer
defesa ou impugnação do auto de infração ou de multa no prazo de
quinze dias contados da sua notificação.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 159 Recebendo a defesa ou
impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a
autoridade julgadora, antes de decidir, providenciará as informações
sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante,
que deverá ser fornecido no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A autoridade autuante,
ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora,
fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários
ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as
condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas
sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
Art. 160 A autoridade julgadora, se
decidir favoravelmente ao infrator, decidirá pelo arquivamento do
processo, mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte
maneira:
I - no caso do auto de multa,
transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, este será
encaminhado para lançamento em dívida ativa e cobrança, devendo ser
recolhido ao Fundo Municipal de Saúde; e
II - nos demais casos, ordenará a lavratura do auto de imposição de
penalidade.
Art. 161 A requerimento do interessado
ou mediante a sua concordância expressa e ouvida a Secretaria
Municipal de Saúde, o Prefeito Municipal poderá converter a pena de
multa em atividade educativa ou beneficente.
Art. 162 Ficam instituídas as seguintes
instâncias de julgamento para apuração das infrações sanitárias, na
forma de seu regulamento específico:
I – primeira instância: Assessor Chefe
da Vigilância em Saúde;
II – segunda instância: Chefe do Departamento de Saúde Pública; e
III – terceira instância: Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º Antes de
decidir sobre qualquer recurso, cada instância julgadora poderá criar
comissão de técnicos da área de Vigilância em Saúde, com a finalidade
de emitir parecer técnico conclusivo para tomada de decisão.
§ 2º Todas as decisões dos processos
administrativos deverão ser fundamentadas.
SUBSEÇÃO VI
DO AUTO DE IMPOSIÇÅO DE PENALIDADE
Art. 163 O auto de imposição de
penalidade será lavrado pela autoridade autuante, nos termos da
decisão condenatória, em três vias, destinando-se a primeira ao
infrator, e conterá:
I – o nome ou denominação da pessoa
física ou jurídica, com CPF ou CNPJ, endereço bem como os demais
elementos necessários à sua identificação e qualificação;
II – o número e data do auto de infração respectivo;
III – a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local
onde ocorreu;
IV – a disposição legal ou regulamentar infringida;
V – a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da
ciência do autuado, indicando a autoridade competente;
VII – a assinatura da autoridade atuante;
VIII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação
desta circunstância pela autoridade autuante; e
IX – quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado,
poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou,
na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade
autuante.
Parágrafo único. O auto de imposição de
penalidade poderá ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento
(AR), ou publicado por edital, se o autuado estiver em lugar incerto,
inacessível ou não sabido (art. 157 § 1°).
Art. 164 Se a condenação incluir multa, o auto de imposição de
penalidades assinalará:
I – o valor da penalidade pecuniária;
II – que o prazo para pagamento será de trinta dias a contar da
notificação, sob pena de cobrança judicial, podendo ser parcelado
depois de regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – que, se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias,
contados da notificação, com desistência tácita do recurso, terá
desconto de vinte por cento no valor da multa;
IV – a advertência de que o não-pagamento da multa, depois de
esgotados os recursos e o prazo legal, implicará em inscrição em
dívida ativa do município; e
V – as instruções para o recolhimento da multa.
SUBSEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 165 O infrator poderá, no prazo de
quinze dias, contados da sua notificação, recorrer da decisão
condenatória ao órgão competente, indicado em regulamento.
§ 1º Não será recebido o recurso
enquanto não for cumprida a obrigação subsistente, determinada por
auto de intimação, cabendo à instância recursal certificar-se do fato
junto à autoridade de saúde.
§ 2° Os recursos das decisões não
definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária.
Art. 166 As decisões da instância
recursal serão publicadas em edital ou afixado em lugar de costume, e
comunicadas aos interessados por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR).
Art. 167 Julgado o recurso, os autos
serão devolvidos ao órgão de origem para a execução da decisão
final.
Parágrafo único. Se a decisão tiver
cunho meramente processual de anulação dos atos praticados, a
autoridade de saúde renovará os procedimentos, atendendo às
recomendações e às determinações legais.
SUBSEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 168 Esgotados os prazos ou
devolvido o processo pela instância recursal, o órgão competente
tomará as seguintes providências:
I – fará publicar, em lugar de costume,
as penalidades aplicadas aos infratores, comunicando aos órgãos de
imprensa os casos mais graves de interesse da população em geral;
II – comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária os casos que exigirem tal providência, assim como às
próprias autoridades interessadas do Município;
III – promoverá a execução e cumprimento das penalidades aplicadas; e
IV – manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas junto ao
órgão competente e ao Fundo Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 169 As infrações às disposições
legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela
notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua
apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2° Não corre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
SUBSEÇÃO X
DO REGISTRO DE ANTECEDENTES
Art. 170 A Vigilância em Saúde, através
da sua área específica, manterá registro de todos os processos em que
haja ou não decisão condenatória definitiva, tendo em vista as
informações de antecedentes, nos julgamentos.
CAPÍTULO III
TAXA DE ATOS DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 171 Fica criada a taxa de atos da
Vigilância em Saúde, que é devida pela execução dos seguintes serviços
prestados pela Secretaria Municipal da Saúde:
I – vistoria sanitária, realizada a
pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel,
bens, produtos ou serviços, que por sua natureza, uso, aplicação,
comercialização, industrialização, transporte, armazenamento ou
divulgação possa interessar à saúde pública;
II – vistoria prévia, que é a vistoria realizada para a concessão de
alvará sanitário;
III – concessão de alvará sanitário, entendido como autorização para
funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse
da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica Municipal;
IV – concessão de licença especial, entendida como autorização para a
realização de atividades não enquadradas no inciso anterior, mas
consideradas de interesse da saúde pública;
V – concessão de licença provisória, entendida como autorização
sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado,
que não ultrapasse cento e vinte dias;
VI – fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a
assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;
VII – análise e aprovação sanitária de projetos de edificações
unifamiliares e multifamiliares e estabelecimento de saúde e de
interesse da saúde; e
VIII – outras, fixadas por ato municipal.
§ 1º As taxas dos atos de Vigilância em
Saúde serão baseadas na Unidade do Sistema Monetário Nacional vigente
e a tabela dos respectivos valores será regulamentada em decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os valores previstos no parágrafo
anterior deverão ser atualizados no dia 1º de janeiro de cada
exercício, de acordo com índice estabelecido por legislação federal,
de modo que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 172 As taxas dos atos de Vigilância
em Saúde terá como base a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária
baixada por ato do Poder Executivo.
§ 1º O pagamento das taxas previstas
neste artigo não exclui os demais tributos e penalidades pecuniárias a
que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2° O produto das arrecadações das
taxas e das multas dos atos de Vigilância em Saúde, através das suas
áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador será de competência do Fundo
Municipal de Saúde e será destinado à manutenção, aparelhamento,
aperfeiçoamento e capacitação de técnicos dessas áreas.
TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 173 O Poder Executivo Municipal
expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
(*)
Art. 174 Os servidores lotados,
nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme
previsto no art. 11 desta Lei, credenciados e em exercício na
Vigilância em Saúde, na função de Fiscal de Vigilância Sanitária,
farão jus à gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto
máximo corresponderá a quatro vezes o valor do nível final do
vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, nos
termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
(*)
Parágrafo único. Os servidores de
outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo
Secretário Municipal de Saúde e em exercício na Vigilância em Saúde,
conforme previsto no art. 11 desta Lei, na função de Fiscal de
Vigilância Sanitária, farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na
origem, à gratificação prevista no caput deste artigo, através
do Fundo Municipal de Saúde e na forma estabelecida por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
(*)
Art. 175 Os servidores que estiverem
credenciados e no efetivo exercício das funções de Fiscal de
Vigilância Sanitária, conforme previsto no art. 11 desta Lei,
perceberão, independentemente do cargo efetivo, gratificação de
produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a quatro
vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal
de Vigilância Sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
(*)
Art. 176 Os servidores credenciados e
em efetivo exercício na área administrativa e operacional da
Vigilância Sanitária e na Oficina Sanitária, farão jus à gratificação
de produtividade, cujo valor corresponderá a 0,70 do valor do nível
final do vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária,
nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
(*)
Art. 177 Os servidores lotados e em
efetivo exercício na Vigilância em Saúde, credenciados pelo Secretário
Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, que
optarem por desenvolver as suas atividades utilizando meios próprios
de locomoção, farão jus a indenização de combustível, na forma de
ajuda de custo, à percepção de 1,20 do valor da gratificação da sua
produtividade.
(*)
§ 1º Os servidores de outras esferas
governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de
Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, na função de fiscal da
Vigilância Sanitária, lotados e em exercício na Vigilância em Saúde,
que optarem por desenvolver as suas funções utilizando meios próprios
de locomoção, farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à
gratificação prevista no caput deste artigo.
(*)
§ 2º A gratificação de que trata o
caput deste artigo somente será concedida mediante comprovação do
cumprimento das metas de produtividade e regulamentadas através de Ato
específico.
(*)
Art. 178 Os servidores lotados,
nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme
previsto no art. 11 desta Lei, credenciados e em exercício na
Vigilância Epidemiológica da Vigilância em Saúde, farão jus à
gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo
corresponderá a quatro vezes o valor do nível final do vencimento
básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária nos termos
regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
(*)
Parágrafo único. Os servidores de
outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo
Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei
e em exercício na Vigilância Epidemiológica da Vigilância em Saúde,
farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação
prevista no caput deste artigo, através do Fundo Municipal de
Saúde e na forma estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.
(*)
Art. 179 Os servidores lotados,
nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme
previsto no art. 11 desta Lei, credenciados e em exercício na
Vigilância Epidemiológica da Vigilância em Saúde, perceberão,
independentemente do cargo efetivo, gratificação de exercício, cujo
teto máximo corresponderá a quatro vezes o valor do nível final do
vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, a ser
fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
(*)
Art. 180 Os servidores credenciados e
em efetivo exercício na área administrativa da Vigilância
Epidemiológica da Vigilância em Saúde farão jus à gratificação de
produtividade, cujo valor corresponderá a 0,70 do nível final do
vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, nos
termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
(*)
Art. 181 O Secretário Municipal de
Saúde autorizará o pagamento de hora plantão e sobreaviso para o
cumprimento das ações de Vigilância em Saúde nos vários níveis de
complexidade, que ocorrerem fora do horário de expediente,
estabelecido pela municipalidade.
(*)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde estabelecerá as modalidades de prestação de
serviços em horários de plantão e sobreaviso.
(*)
Art. 182 Os servidores lotados na
Vigilância em Saúde que optarem por desenvolverem suas atividades em
regime de 8 (oito) horas diárias farão jus ao recebimento de
complementação da gratificação de produtividade, na porcentagem
relativa às horas adicionais trabalhadas, desde que atinjam a
pontuação máxima estabelecida.
(*)
§ 1º Os servidores de outras esferas
governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de
Saúde, na função de fiscal de Vigilância Sanitária, lotados e em
exercício na Vigilância em Saúde, que optarem por desenvolverem as
suas atividades em regime de 8 (oito) horas diárias, farão jus ao
recebimento de complementação da gratificação de produtividade, na
porcentagem relativa às horas adicionais trabalhadas, desde que
atinjam a pontuação estabelecida.
(*)
§ 2º Sobre a complementação da
gratificação de produtividade, prevista no parágrafo anterior,
incidirão as vantagens previstas em Lei.
(*)
Art. 183 Os servidores da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, de outras áreas da Secretaria Municipal de
Saúde e os de outras esferas governamentais, cedidos, lotados,
credenciados e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto
no art. 11 desta Lei, possuidores de diploma de nível superior,
desenvolverão ações de média e alta complexidade e perceberão,
independentemente do cargo efetivo, gratificação de produtividade
mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a cinco vezes o valor
do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal de vigilância
sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
(*)
Parágrafo único. Os servidores que
não se enquadrarem na categoria citada no caput deste artigo,
também permanecem, sem prejuízo no cargo ou função de Fiscal de
Vigilância Sanitária e executarão as ações básicas de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica.
Art. 184 Os servidores da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, de outras áreas da Secretaria Municipal de
Saúde e os de outras esferas governamentais, cedidos, lotados,
designados e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto no
art. 11 desta Lei, somente serão remanejados a seu pedido e após
deferimento do Secretário Municipal de Saúde, ou se cometerem atos que
depois de apurados, através de processos administrativos, cabendo-lhes
amplo direito de defesa, os tornem inaptos para o exercício da
função.
Art. 185 Nos formulários ou fichas
cadastrais serão incluídas a identificação dos grupos por etnia, para
fins de estatísticas perfilarem padrões que relacionem freqüência e
grupos étnicos.
Parágrafo único. Caberá ao Município
oferecer capacitação aos profissionais da saúde sobre a importância do
desconhecimento dos perfis epidemiológicos relacionados à diversidade
étnica.
Art. 186 O Município, por intermédio
deste Código de Vigilância em Saúde, desenvolverá políticas de
atendimento à diversidade sexual.
Art. 187 A saúde da mulher, pela sua
especialidade, será compreendida numa organização de programa e ações
permanentes desenvolvidas sob o amparo deste Código.
Art. 188 O Município, através do Código
de Vigilância em Saúde, promoverá a criação de programas de referência
à atenção da saúde da juventude, de acordo com as seguintes
diretrizes:
I – reconhecimento das necessidades
específicas desta faixa etária;
II – oferecimento de garantias para o acolhimento seguro de suas
demandas; e
III – confiabilidade na postura dos profissionais diante da sua
condição juvenil.
Art. 189 As ações de proteção, prevenção
e promoção da vigilância epidemiológica serão desenvolvidas com base
na atenção às doenças de maior incidência de freqüência em
determinados grupos étnicos, tais como:
I – negros;
II – índios;
III – árabes;
IV – gregos; e
V – italianos.
Art. 190 A Vigilância em Saúde, através
da Comissão Técnico Normativa, elaborará regulamentação técnica para
instituir os Programas de Toxicovigilância, Hemovigilância e outros
que se fizerem necessários, em conformidade com o previsto na
legislação federal vigente.
Art. 191 Os processos em andamento, na
data da entrada em vigor desta Lei, não sofrerão alteração quanto à
competência das autoridades autuantes e julgadoras bem como quanto
aos procedimentos legais.
Parágrafo único. Os blocos de autos de
intimação, infração, multa, imposição de penalidades e de coletas de
amostras já impressos pela Secretaria Municipal de Saúde terão
validade até que sejam impressos novas remessas com a atual
denominação de Vigilância em Saúde.
Art. 192 As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 193 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, sem prejuízo de outras disposições nela contidas.
Art. 194 Fica revogada a Lei nº
4565, de 19 de dezembro de 1994.
DOE – 16/08/2006
Florianópolis, 10 de agosto de 2006.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
* Artigos
promulgados, em 09/10/2006 – DOE de 11/10/2006, pelo Presidente da
Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o art. 58, §§
5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis.
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