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ÍNDICE
ACO COMEMORA 20 ANOS DE FUNDAÇÃO - publicação: 27/10/2011
CIRURGIÃ-DENTISTA EXPÕE NA MOSTRA CASA NOVA 2011 - publicação: 03/10/2011
2ª ETAPA DA CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A PÓLIO e CAMPANHA SEGUIMENTO CONTRA SARAMPO - publicação: 22/08/2011
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPORÁRIO DE ALGUNS TIPOS DE ANTISSÉPTICOS BUCAIS ORAL-B - publicação: 10/08/2011
SUBMISSÃO DE TRABALHOS PARA CONGRESSO CATARINENSE DE SAÚDE CONTINUA ATÉ 12 DE AGOSTO - publicação: 10/08/2011
SOBRACID OFERECE BOLSA DE ESTUDOS PARA ASB - publicação: 10/08/2011
PORTARIA Nº 248, DE 02 DE JUNHO DE 2011 - publicação: 20/06/2011
ODONTOLOGIA APOIA PARALISAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - publicação: 29/03/2011
convocação para credenciamento - mINISTÉRIO pÚBLICO fEDERAL - publicação: 29/03/2011
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO ATO DOS REQUERIMENTOS DAS INSCRIÇÕES PRINCIPAIS, TRANSFERÊNCIAS E SECUNDÁRIAS DOS CDS E REQUERIMENTOS DE ESPECIALIDADE - publicação: 24/03/2011
AMPLIAÇÃO FAIXA ETÁRIA VACINAÇÃO HEPATITE B - publicação: 18/03/2011
DECRETO Nº 7.385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010 - UNASUS
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED
LEI FEDERAL DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO É APROVADA
60 MIL DENTISTAS ESTÃO NO BRASIL SORRIDENTEAPOSENTADORIA ESPECIAL DO CIRURGIÃO-DENTISTAVOCÊ PINTA? BORDA? FAZ OS DOIS? NENHUM? PARTICIPE DO GRUPO ARTE COM AMORCAPES DIVULGA QUAIS AS INSTITUIÇÕES TEM BONS CURSOS - 15/09/2010CCJ APROVA NOVAS REGRAS PARA COOPERATIVAS DE TRABALHORESOLUÇÃO CFO-102/2010 - PROÍBE O USO INDISCRIMINADO DE RAIO-XRESOLUÇÃO CFO-100/2010 - NORMAS PARA PRÁTICA DA CIR. TRAUMAT. BUCO-MAXILO-FACIAISPOSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINDICATO ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DE SC - 2010/2014PORTARIA CFO 36/2010 - HONRA AO MÉRITO ODONTOLÓGICO NACIONALMODIFICAÇÕES REFERENTES AO REGISTRO E INSCRIÇÃO COMO CIRURGIÃO-DENTISTA ESPECIALISTAGOVERNO ENCAMINHA PROJETOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORESCOTAS E O STF
31,9 MILHÕES SOBEM DE CLASSE SOCIAL NO BRASILPROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS RECEBE 21 PETIÇÕES
PROJETOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES SERÃO VOTADOS NO CONGRESSO
GOVERNO ENCAMINHA PROJETOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EDUCAÇÃO SUPERIOR/SESU MEC PORTARIA GM N. 2.871 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 FIQUE DE OLHO: PROPAGANDA DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA APROVADO PROJETO QUE PREVÊ EXAME DE SAÚDE EM ESTUDANTES SENADO FEDERAL – SECRETARIA GERAL DA MESA - ACOMPANHAMENTO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS MINISTÉRIO DA SAÚDE LANÇA CAMPANHA NACIONAL SOBRE O CRACK ANVISA SUSPENDE PROPAGANDA DE PRODUTOS PARA CLAREAMENTO DENTAL-WHITE SMILE LEI CRIA 8,4 MIL CARGOS EM UNIVERSIDADES FEDERAIS NOVAS REGRAS DA CAPES: TÍTULOS OBTIDOS EM PAÍSES DO MERCOSUL NÃO VALEM PARA BRASILEIROS PLANOS DE SAÚDE TEM NOVAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS PROJETO DE LEI Nº 398/09 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SC ACO COMEMORA 20 ANOS DE FUNDAÇÃO - publicação: 27/10/2011 Como uma das entidades representativas da Odontologia Catarinense, a Academia inscreve entre suas principais metas a de resgatar a memória da Odontologia Catarinense e preservar para o futuro os fatos e acontecimentos contemporâneos. Dispõe-se ainda a estimular o exercício profissional da Odontologia em todas as suas formas funcionais: ensino, pesquisa, administração, exercício clínico e associativismo, fulcrados principalmente na obediência à ética profissional.Esta entidade celebra, dia 25 de outubro de 2011, 20 anos de laborioso trabalho classista e elaborou um programa de comemorações que culminará com uma Sessão Solene dia 04/11, 20 h, na FIESC. Na ocasião haverá posse da Diretoria 2011/2013 (sob a presidência do Ac. Saulo Albuquerque) e do Conselho Fiscal, além do ingresso de novo Acadêmico, o CD Elí José Cesconetto, e outorga da Medalha Acadêmico Samuel Fonseca ao CD Arvelino Bini e Prof. Frederico Fabiano Clausen (em memória). Na ocasião, serão elevados à categoria de Membro Emérito os Acadêmicos Odracyr Cubas e Iara Odila Noceti Ammon. Após a sessão, um jantar dançante, por adesão, promoverá a confraternização entre acadêmicos e convidados. - publicação: 03/10/2011 Nossa colega Liliam Mansur está expondo sua arte na mostra Casa Nova. São quadros feitos com corrosão de metal, trazendo letras árabes. Estão na parede da varanda no espaço WOA, dos arquitetos Guglielmi&Salum. A mostra acontece de 29/09 a 30/10, no Beiramar Shopping, piso G3. Vale a pena conferir e prestigiar nossa colega Dentista Artista. Veja mais hobbies de colegas no link http://www.crosc.org.br/hobbies_arte.htm 2ª ETAPA DA CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A PÓLIO e CAMPANHA SEGUIMENTO CONTRA SARAMPO - publicação: 22/08/2011
Período de
Campanha 2ª Etapa da Pólio: 08 a 26 de agosto
Período de
Campanha de Seguimento contra Sarampo: 08 de agosto a 16
de setembro Locais de Vacinação: todos os Centros de Saúde e Postos Volantes, entre: creches, escolas, supermercados, shoppings, associações e outros. O Brasil não apresenta casos autóctones de sarampo desde o ano 2000, no entanto há ocorrência de surtos no país comprovadamente relacionados a casos importados. Em 2011 já ocorreram casos em São Paulo (1 caso) Mato Grosso do Sul (1 caso) Rio grande do Sul (3 casos) Rio de Janeiro (1 caso) e Bahia (1 caso). RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPORÁRIO DE ALGUNS TIPOS DE ANTISSÉPTICOS BUCAIS ORAL-B - publicação: 10/08/2011 Tomamos essa medida preventiva após identificar um problema de qualidade envolvendo níveis microbianos fora de especificação em produtos produzidos em uma de nossas fábricas terceirizadas. Estamos trabalhando muito próximos às autoridades regulatórias para assegurar que todos os canais de comunicação apropriados sejam usados para transmitir a mensagem correta ao consumidor, incluindo o Comunicado à Imprensa. Nosso serviço de atendimento ao Dentista - 0800 167252 - o auxiliará com o processo de descarte e reembolso dos antissépticos bucais de 2 litros, assim como responderá eventuais perguntas. Neste meio tempo, a P&G está trabalhando para resolver e corrigir o problema em nossa fábrica terceirizada. Lamentamos qualquer inconveniente que esta situação possa lhe causar e aproveitamos para assegurar-lhe que a P&G está tomando todas as medidas necessárias para garantir que a qualidade do nosso produto atenda todas as expectativas dos nossos dentistas.
Carlos
Kemel SUBMISSÃO DE TRABALHOS PARA CONGRESSO CATARINENSE DE SAÚDE CONTINUA ATÉ 12 DE AGOSTO - publicação: 10/08/2011 Estudantes, profissionais e pesquisadores interessados em apresentar trabalhos científicos durante o IV Congresso Catarinense de Saúde, promovido pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) na cidade de Joaçaba, têm até o dia 12 de agosto para submeter suas pesquisas à comissão científica do evento. A submissão pode ser feita pela internet, mediante ao encaminhamento do título, resumo, introdução, objetivos, métodos e conclusão da pesquisa, o que deve ser feito por e-mail, conforme especificações encontradas no site da Unoesc (www.unoesc.edu.br). O IV Congresso Catarinense de Saúde ocorrerá entre os dias 17 e 21 de outubro na Unoesc Campus de Joaçaba. A programação preliminar já está disponível no site da Universidade, onde é possível encontrar outras informações importantes sobre o evento. SOBRACID OFERECE BOLSA DE ESTUDOS PARA ASB - publicação: 10/08/2011
A SOBRACID oferece duas Bolsas de Estudo
para o Curso de ASB. O interessado deve entregar fotocópia do comprovante
de conclusão do Ensino Fundamental, do documento de identidade (RG) e do
comprovante de renda de até um salário mínimo até o dia 26 de agosto
diretamente na recepção da SOBRACID (Av. 24 de Outubro, 1600) em horário
comercial. A seleção será realizada dia 29 de agosto em horário a ser
definido no momento da entrega dos documentos.
PORTARIA Nº 248, DE 2 DE
JUNHO DE 2011
- publicação: 20/06/2011 Caros colegas profissionais de saúde denominados pelas gestões dos governos como OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ou NÃO MÉDICOS. Vejam o absurdo das incoerências produzidas na gestão do SUS que de um lado incentiva a valorização das equipes de trabalho, interdisciplinaridade e por outro lado publica uma portaria que apóia a formação e articulação de um grupo de "estudo da remuneração dos médicos no SUS". Por quê não foi incluído nesse grupo de estudo a situação de todos os profissionais de saúde do SUS? Observam que sua política tem, ao longo do tempo, desqualificado e desvalorizado os demais membros das equipes multiprofissionais de saúde? Que vergonha! Onde está a coerência com o novo modelo assistencial desejado pelo SUS? Repudio tal decisão do Ministério da saúde. Sugiro que apresentemos esse documento as nossas entidades, a nível local e nacional, pois PRECISAMOS, SINDICATOS DOS ENFERMEIROS E DE CIRURGIÕES DENTISTAS, DEMAIS ENTIDADES, CONSELHOS REGIONAIS E FEDERAL, verificar tal publicação e fazer NOTA DE REPÚDIO A ESSA SEGREGAÇÃO PROFISSIONAL PRODUZIDA PELO PRÓPRIO GOVERNO QUE DESVALORIZA AS DEMAIS CATEGORIAS PROFISSIONAIS quando em uma oportunidade como essa não as inclui nas discussões. ISSO É UMA BARBARIDADE! POR QUE NUNCA SE LEMBRAM DOS DEMAIS PROFISSIONAIS E PROCURAM ESTUDAR A REMUNERAÇÃO DAS EQUIPES E NÃO DE UMA ÚNICA CATEGORIA? SERÁ QUE É A PIOR REMUNERADA? CLARO QUE NÃO! ISSO É UM ABSURDO! FICA A PERGUNTA A NOSSAS ENTIDADES LOCAIS: CRO, COREN, SINDICATO DE ODONTOLOGIA, E TODAS AS QUE SE SENTIREM INCOMODADAS. O QUE FAREMOS COM ESSA INFORMAÇÃO?
Diário
Oficial
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ODONTOLOGIA APOIA
PARALISAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
- publicação: 29/03/2011 O Conselho Federal de Odontologia apoia e endossa a suspensão do atendimento médico aos pacientes conveniados a planos e seguros de saúde, planejada para ocorrer em todo o território nacional no dia 7 de abril, Dia Mundial da Saúde. Por entender que as reivindicações da classe médica são as mesmas dos profissionais de Odontologia, o CFO conclama todos os cirurgiões-dentistas brasileiros a aderirem à mobilização. A paralisação na verdade é uma forma de protesto contra o desrespeito com que os profissionais de saúde vêm sendo tratados pelas empresas de saúde suplementar, as quais têm adotado medidas que interferem diretamente no atendimento médico-odontológico dos pacientes, pagando preços irrisórios pelos procedimentos e, inclusive, pressionando estes profissionais a reduzirem a quantidade dos procedimentos adotados. Além disso, os profissionais de saúde querem manifestar desagrado para com os valores dos honorários pagos pelas seguradoras de saúde, cujos reajustes dados nos últimos dez anos têm sido irrisórios – considerados os aumentos, bem acima da inflação, no valor das mensalidades aos conveniados. Com isso, médicos e cirurgiões-dentistas reivindicam a melhoria na qualidade do atendimento aos conveniados, a regularização dos contratos entre as operadoras de saúde e os profissionais, já que muitos contratos contrariam normas da Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS), e o reajuste periódico nos valores dos honorários repassados. “É de extrema importância que os cirurgiões-dentistas façam parte da paralisação do dia 7 de abril juntamente com os médicos para mostrar a insatisfação pelo que é pago pelas operadoras de planos de saúde, que aviltam a nossa profissão. Devemos exigir, pelo menos, que se respeite a CBHPO, como valor mínimo a ser pago pelos procedimentos. Isso traria um mínimo de tranquilidade para o cirurgião-dentista e, consequentemente, um tratamento de melhor qualidade para a população”, declara o presidente do CFO, Ailton Diogo Morilhas Rodrigues. No entanto, a paralisação geral dos profissionais de saúde não pretende prejudicar os pacientes previamente agendados. A interrupção do atendimento não afetará casos de urgência e emergência, já os pacientes conveniados a planos de saúde com consulta previamente agendadas para o dia 7 serão devidamente orientados a remarcar consulta em nova data.
O Programa de Saúde e Benefício Social, PLAN-ASSISTE, do Ministério Público da União, publicou Edital de Convocação para Credenciamento de profissionais em Odontologia, bem como de clínicas.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO ATO DOS REQUERIMENTOS DAS INSCRIÇÕES PRINCIPAIS, TRANSFERÊNCIAS E SECUNDÁRIAS DOS CDS E REQUERIMENTOS DE ESPECIALIDADE - publicação: 24/03/2011
Conforme determinação do Conselho Federal de Odontologia, no ato do
requerimento das inscrições principais, transferências, secundárias
e especialidades, é obrigatória a apresentação do comprovante
de pagamento da contribuição sindical do Sindicato dos Odontologistas no
Estado de Santa Catarina (SOESC). Informamos que os
cirurgiões-dentistas filiados em outros Sindicatos deverão apresentar o
comprovante de quitação ou declaração de filiação do respectivo sindicato.
AMPLIAÇÃO FAIXA ETÁRIA VACINAÇÃO HEPATITE B - publicação: 18/03/2011 A Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde, informa que em 2010 o Ministério da Saúde publicou Nota Técnica nº 89/2010/CGPNI/DEVEP/SVS/MS ampliando a oferta da vacina contra hepatite B para a faixa etária de 20 a 24 anos de idade a partir do ano de 2011 e para a faixa etária de 25 a 29 anos de idade a partir do ano de 2012. O motivo desta ampliação é em decorrência da vulnerabilidade à doença apresentada nestas faixas etárias. A hepatite B é uma doença infecciosa, viral, universalmente presente, embora com distribuição geográfica heterogênea, podendo se manifestar de forma sintomática ou assintomática, e sendo responsável por grande número de casos de cirrose hepática e carcinoma hepático, em conseqüência de infecção crônica. A vacinação é uma medida de prevenção e controle mais segura e eficaz e, de maior impacto contra Hepatite B e, consequentemente contra Hepatite DeIta. Lembrando que, esta vacina continua sendo disponibilizada em toda a rede de saúde pública, nos Centros de Saúde com sala de vacina, para a faixa etária de até 19 anos, sendo agora também disponibilizada para a faixa etária de até 24 anos e alguns grupos especiais. O objetivo do Ministério da Saúde é de atingir uma cobertura vacinal adequada (95% e mais) e homogênea em todo o país.
DECRETO Nº 7.385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, DECRETA: Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, com a finalidade de atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do desenvolvimento da modalidade de educação a distância na área da saúde. Parágrafo único. São objetivos do UNA-SUS: I - propor ações visando atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do SUS; II - induzir e orientar a oferta de cursos e programas de especialização, aperfeiçoamento e outras espécies de qualificação dirigida aos trabalhadores do SUS, pelas instituições que integram a Rede UNA-SUS; III - fomentar e apoiar a disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem ampliar a escala e o alcance das atividades educativas; IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País, por meio da equalização da oferta de cursos para capacitação e educação permanente; e V - contribuir com a integração ensino-serviço na área da atenção à saúde. Art. 2o O UNA-SUS é constituído pelos seguintes elementos: I - Rede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação para a oferta de educação a distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas com o Ministério da Saúde para atuação articulada, visando aos objetivos deste Decreto; II - Acervo de Recursos Educacionais em Saúde - Acervo UNA-SUS: acervo público de materiais, tecnologias e experiências educacionais, construído de forma colaborativa, de acesso livre pela rede mundial de computadores; e III - Plataforma Arouca: base de dados nacional, integrada a sistema nacional de informação do SUS, contendo o registro histórico dos trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência profissional. Parágrafo único. Poderão integrar em caráter excepcional a Rede UNA-SUS outras instituições públicas que obtiverem credenciamento especial junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente. Art. 3o O UNA-SUS será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. Art. 4o O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias: I - Conselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e ações de capacitação e qualificação que lhe forem encaminhadas, e cuja composição terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos: a) Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias; b) Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância; c) FIOCRUZ; d) Secretários Estaduais de Saúde; e) Secretários Municipais de Saúde; f) instituições que integram a Rede UNA-SUS; g) dirigentes de instituições federais de educação superior; e h) organismos internacionais; II - Colegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações encaminhadas pelo Conselho Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com representação: a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; b) da FIOCRUZ; e c) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNA-SUS; e III - Secretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das ações aprovadas pelo Colegiado Institucional. Parágrafo único. Os membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II, por ato do Ministro de Estado da Saúde. Art. 5o O UNA-SUS cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração da União com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como mediante a participação de organismos internacionais. Art. 6o As diretrizes e orientações técnicas do UNA-SUS serão disciplinadas por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. Art. 7o As despesas necessárias à implementação do UNA-SUS e à execução das ações realizadas com base neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2010
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - ENTENDA A MATÉRIA A Instrução Normativa da RFB n.985, de 22 de dezembro de 2009 encontra-se no site da RFB www.receita.fazenda.gov.br, na página inicial, sob a denominação de Dmed 2011 - Orientações e Programa Gerador da Declaração. No ícone Dmed 2011 encontra-se também, além de outras informações, um item sobre a Legislação Específica e outro item de Perguntas e Respostas Dmed que trazem orientações esclarecedoras sobre a interpretação dessa nova legislação. Aos profissionais que exercem individualmente sua profissão sem vínculo empregatício, mesmo com auxiliares de apoio, não estão obrigados ao cumprimento dessa nova legislação.
LEI FEDERAL DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E APROVADA-LEI
12336//2010//médicos e dentistas Já está em vigor a Lei Federal nº 12.336/2010 que obriga os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia, Veterinária e Farmacêutica a prestar o serviço militar obrigatório somente após concluírem seus cursos. O projeto altera as leis 4.375/64 e 5.292/67, que tratam do serviço militar. Hoje, esse direito já é garantido aos estudantes matriculados nos cursos de graduação. Entretanto, a nova Lei deixa claro que, mesmo sendo dispensados durante o curso, os profissionais poderão ser convocados para o serviço militar no ano seguinte após o término da faculdade, da residência ou da pós-graduação. Para o vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital, se trata de uma lei de cidadania. "A classe médica brasileira tem plena consciência de seu mister de preservação da vida e da saúde". Vital ainda ressalta que a convocação não pode ser encarada como uma maneira de interiorizar a Medicina. “Para levar o profissional para áreas longínquas é necessário dar a ele condições de trabalho e uma carreira de Estado no Sistema Único de Saúde”, defendeu. Veto presidencial – Um outro projeto tramitava paralelamente no Congresso Nacional (PLC 90/2010) que estabelecia o serviço militar como experiência na pontuação para análise curricular seletiva para programas de residência médica, de residência multiprofissional em saúde e de residência em área profissional da saúde. A concessão destes benefícios foi vetada por inconstitucionalidade pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Veja aqui o documento. RESOLUÇÃO CFO 107/2010 - INSTITUI O DIA DO TSB E DO ASB O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, na reunião realizada no dia 11 de novembro de 2010, CONSIDERANDO que não existe, oficialmente, o “Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB”; CONSIDERANDO que a comemoração de um dia destinado ao TSB e ao ASB propiciará uma data de confraternização dos referidos profissionais em todo o País; CONSIDERANDO, enfim, que o dia 24 de dezembro constitui um marco para os mencionados profissionais pela promulgação da Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o “Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB”, a ser comemorado, anualmente, na data de 24 de dezembro. Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2010.
60 MIL DENTISTAS
ESTÃO NO BRASIL SORRIDENTE
APOSENTADORIA ESPECIAL--INSTRUÇÃO
NORMATIVA 49 de 03/05/2001.*ATENÇÃO 24 de julho de 2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores. O Diretor-Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe
foi conferida pelo art. 86, inciso IV do Regimento Interno do INSS, aprovado
pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999; Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial. CAPÍTULO I § 3º Qualquer que seja a data da entrada do requerimento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, as atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:
§ 4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. CAPÍTULO II DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Art. 3º A
comprovação do exercício de atividade especial será feita através de
Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos -
Aposentadoria Especial - Modelo DIRBEN - 8030 (antigo SB - 40). Art. 5º No caso do inciso VIII do artigo anterior, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o período, em análise, será considerado como de exercício de atividade comum. Art. 6º Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no formulário DIRBEN - 8030, esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de verificar, através de documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho. Art. 7º No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor, etc.) e as suas atividades estiveram sujeitas à exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29.04.1995 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia. Art. 8º Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário DIRBEN - 8030, podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa, documento este que será dispensado se a atividade tiver sido exercida antes de 29.04.1995. Art. 9º O formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade. Parágrafo único. É dispensável o preenchimento do campo referente ao laudo quanto ao tempo de serviço especial exercido até 28.04.1995, inclusive, salvo quando descrito o agente nocivo ruído. Art. 10. O Sindicato de categoria ou Órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o formulário DIRBEN - 8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. Art. 11. Os agentes nocivos citados no formulário DIRBEN - 8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, emitido para o período de trabalho exercido a partir de 29.04.1995, salvo no caso do agente nocivo ruído, que deverá ser apresentado laudo para todo o período de trabalho. DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL Art. 12. Se implementadas todas as condições para concessão de benefícios, deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29.04.1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, que deverá ser apresentado formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial (DIRBEN - 8030) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para o período, inclusive, se for o caso, anterior a 29.04.1995. Art. 13. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, a que se refere o art. 12, quando exigido, é o documento primordial para a empresa emitir o formulário DIRBEN - 8030. Art. 14. Os dados
constantes do formulário DIRBEN - 8030 deverão ser corroborados com o laudo
técnico, quando este for exigido, podendo ser aceitos pelo INSS: Art. 15. Dos laudos
técnicos emitidos a partir de 29.04.1995, deverão constar os seguintes
elementos: Art. 17. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações do layout e/ou mudanças das instalações físicas. Art. 18. Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variáveis, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média devidamente assinado por médico ou engenheiro do trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser superior ao mínimo exigido para enquadramento em atividade especial conforme legislação vigente à época do exercício da atividade. Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade. Parágrafo único. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento de proteção individual ou coletivo elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial. Art. 20. Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar. Art. 21. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do formulário DIRBEN - 8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante. Art. 22. Na hipótese de dúvida quanto as informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29.04.1995, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Art. 23. Na situação do artigo anterior, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia. Art. 24. Inexistindo laudo técnico a que se referem os artigos anteriores, a Agência ou Unidade da Previdência Social deverá comunicar, através de memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91. CAPÍTULO III Art. 25. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada de trabalho. Art. 26. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), desde que na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Art. 27. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28.04.1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial. CAPÍTULO IV DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Art. 28. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28.05.1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Art. 29. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida. Art. 30. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão, tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe à conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais. CAPÍTULO V Art. 31. Para fins de carência e fixação do Período Básico de Cálculo - PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais. Art. 32. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido. Art. 33. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Art. 34. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91. Art. 35. A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho. Art. 36. Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29.04.1995, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades. Art. 37. A partir de 29.04.1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Art. 38. Fica alterado o formulário DIRBEN - 8030, conforme Anexo I. Art. 39. Quando
ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador,
a Superintendência Estadual, através do Seguro Social, deverá oficiar ao
Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário DIRBEN -
8030, bem como do laudo técnico-pericial. Parágrafo único. O Chefe de Agência/Unidade de Atendimento que descumprir esta orientação estará sujeito às penalidades administrativas. Art. 41. A DATAPREV ficará responsável pela adaptação do sistema, com o fim de atender as alterações trazidas por esta Instrução Normativa. Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para todos os procedimentos pendentes de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como aos pedidos de revisão de processos já encerrados, revogando a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, de 02 de junho de 1998, com as alterações constantes na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 612 de 21 de setembro de 1998 e na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 623, de 19 de maio de 1999, revogando-se, também, a Instrução Normativa nº 42, de 22 de janeiro de 2001 e o Memorando-Circular DIRBEN nº 14, de 02 de fevereiro de 2001. VOCÊ PINTA? BORDA? FAZ OS DOIS? NENHUM? Você está sendo convidado a participar do GRUPO ARTE COM AMOR.
Este grupo atua há 11
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dando apoio a idosos em asilos. Equipe Responsável pelo Grupo Arte com Amor
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CAPES DIVULGA QUAIS AS INSTITUICOES TEM BONS CURSOS Atualizado em 15/09/2010 Veja quais instituições têm mais cursos de pós com nota máxima
Avaliação
trienal de programas foi divulgada pela Capes na terça-feira (14).
|
|
Instituição |
Estado |
Nº
de programas |
Cursos com nota máxima |
|
CBPF - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas |
RJ |
1 |
Física |
|
FGV - Fundação Getúlio Vargas |
RJ |
1 |
Economia |
|
IMPA
- Associação Instituto Nacional de |
RJ |
1 |
Matemática |
|
INPE
- Instituto Nacional de Pesquisas |
SP |
1 |
Sensoriamento Remoto |
|
PUC-RIO - Pontifícia Universidade Católica do |
RJ |
3 |
Educação; Engenharia Mecânica; |
|
UCAM - Universidade Cândido Mendes |
RJ |
2 |
Ciência Política; Sociologia |
|
UERJ
- Universidade do Estado do Rio de |
RJ |
1 |
Educação |
|
UFBA - Universidade Federal da Bahia |
BA |
1 |
Saúde Coletiva |
|
UFF - Universidade Federal Fluminense |
RJ |
1 |
História |
|
UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais |
MG |
9 |
Bioquímica e Imunologia; Ciências Biológicas (Fisiologia e Farmacologia); Ciências da Computação; Demografia; Educação; Engenharia Metalúrgica de Minas; Estudos Literários; Física; Infectologia e Medicina Tropical |
|
UFPEL - Universidade Federal de Pelotas |
RS |
1 |
Epidemiologia |
|
UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande |
RS |
10 |
Ciências Biológicas (Bioquímica); Ciências Médicas (Psiquiatria); Engenharia Civil; Engenharia de Minas, Metalúrgica e de Materiais; Física; Genética e Biologia Molecular; Geociências; Música; Psicologia; Química |
|
UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro |
RJ |
14 |
Antropologia Social; Ciências Biológicas (Biofísica); Ciências Biológicas (Fisiologia); Clínica Médica; Engenharia Biomédica; Engenharia Civil; Engenharia de Sistemas da Computação; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica; Engenharia Química; Geografia; Química; Química Biológica; Sociologia e Antropologia |
|
UFSC
- Universidade Federal de Santa |
SC |
3 |
Engenharia Mecânica; Farmacologia; Química |
|
UFSCAR - Universidade Federal de São |
SP |
2 |
Ciência e Engenharia dos Materiais; Engenharia Química |
|
UFSM - Universidade Federal de Santa Maria |
RS |
1 |
Química |
|
UFV - Universidade Federal de Viçosa |
MG |
4 |
Agronomia (Fitopatologia); Ciências Agrárias (Fisiologia Vegetal); Entomologia; Zootecnia |
|
UnB - Universidade de Brasília |
DF |
1 |
Antropologia |
|
UNESP - Universidade Estadual Paulista Júlio |
SP |
2 |
Zootecnia; Geografia |
|
Unicamp - Universidade Estadual de |
SP |
14 |
Ciência de Alimentos; Ecologia; Engenharia de Alimentos; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica; Engenharia Química; Física; Fisiopatologia Médica; Genética e Biologia Molecular; História; Linguística; Matemática; Química; Odontologia |
|
Unifesp - Universidade Federal de São Paulo |
SP |
6 |
Ciências Biológicas (Biologia Molecular); Infectologia; Medicina (Nefrologia); Medicina (Oftalmologia); Microbiologia e Imunologia; Psicobiologia |
|
USP - Universidade de São Paulo |
SP |
33 |
Administração; Ciência Política; Ciências Biológicas (Bioquímica); Ciências dos Alimentos; Ciências Médicas; Economia; Epidemiologia Experimental Aplicada às Zoonoses; Estatística; Farmácia (Análises Clínicas); Física; Geografia (Geografia Humana); História Social; Imunologia; Linguística; Literatura Brasileira; Meteorologia; Nefrologia; Psicologia (Psicologia Experimental); Química; Sociologia; Agronomia (Genética e Melhoramento de Plantas); Agronomia (Solo e Nutrição de Plantas); Ciência Animal e Pastagens; Ciências Biológicas (Farmacologia); Fisiologia; Imunologia Básica e Aplicada; Medicina (Neurologia); Psicobiologia; Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas); Engenharia Hidráulica e Saneamento; Física; Físico-Q |
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na terça-feira (6) novas normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. A proposta prevê a criação do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop) e muda a Política Nacional de Cooperativismo, determinando jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais para os profissionais cooperados, além de pagamento de horas extras.
O texto aprovado agora contém as emendas do Senado ao texto que a Câmara já havia aprovado, em 2008, em substituição ao Projeto de Lei 4622/04, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), e outros apensadosTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais.. O relator na CCJ, deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), defendeu a constitucionalidade das emendas do Senado.
Os senadores excluíram as cooperativas de assistência à saúde do âmbito da nova lei que regula as cooperativas de trabalho - em vez das cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde -, conforme previa a proposta aprovada antes pela Câmara. Também foram excluídas da nova lei as cooperativas de médicos que pagam honorários por procedimento.
Terceirizados
O texto aprovado proíbe a criação de cooperativas para intermediar
mão-de-obra terceirizada. Esse subterfúgio tem sido usado, nos últimos
anos, para fazer contratações sem carteira assinada, o que deixa os
profissionais sem os seus direitos trabalhistas.
Constituída com pelo menos sete sócios, a cooperativa de trabalho deverá
garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não inferiores ao
piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver
piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas.
Tramitação
A proposta tramita em regime de urgênciaRegime de tramitação solicitado
pelo presidente da República para projetos de sua autoria. Recebe esse
nome por estar previsto na Constituição. Estabelece prazo de votação de 45
dias para a Câmara e mais 45 para o Senado. Se a votação não for concluída
nesse período, o projeto passará a trancar a pauta da Casa em que estiver
tramitando. Enquanto a pauta estiver trancada, nenhuma proposta
legislativa poderá ser votada. e ainda será analisada pelas comissões de
Trabalho, de Administração e de Serviço Público; e de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio, onde tramita simultaneamente. Depois será
votada pelo Plenário.
Proíbe o uso indiscriminado de Raio X.
O Presidente do
Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no
dia 04 de fevereiro de 2010, e
CONSIDERANDO as prerrogativas do cirurgião-dentista previstas na Lei
Federal nº 5081/66 que regula o exercício da Odontologia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFO nº 020/2001 que normaliza
perícias e auditorias odontológicas em sede administrativa;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9656/98 que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde;
CONSIDERANDO o previsto no Código de Ética Odontológica, Capítulo II,
artigo V, incisos V e IX;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, Capítulo V, do Código de Ética
Odontológica;
CONSIDERANDO os termos da Portaria ANVISA 453/98, Capítulo II, itens 2.2,
2.3 e 2.5;
CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 4º, Capítulo II – Da Política Nacional
de Relações de Consumo, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº
8.078/1990);
CONSIDERANDO o inciso I, artigo 6º, Capítulo III – Dos Direitos Básicos do
Consumidor, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO o artigo 8º, da Seção I – Da Proteção à Saúde e Segurança, do
Capítulo IV – Da qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da
Reparação de Danos, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº
8.078/1990); e,
CONSIDERANDO a Resolução CONSU 08, de 04.11.1998,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica vedado
o uso indiscriminado de Raio X com finalidade, exclusivamente,
administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços
odontológicos.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de
maio de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD - SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD - PRESIDENTE
Baixa normas para a prática da
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, por cirurgiões-dentistas.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas
atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
Considerando o que dispõe a Consolidação das Normas para Procedimentos nos
Conselhos de Odontologia, particularmente os artigos 41 a 49, que versam
sobre a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
Considerando que o alvo da atenção do cirurgião-dentista é a saúde do ser
humano;
Considerando que as relações do cirurgião-dentista com os demais
profissionais em exercício na área de saúde devem, buscando sempre o
interesse e o bem-estar do paciente, basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e independência profissional de cada um;
Considerando controvérsias ainda existentes na área de atuação de médicos
e cirurgiões-dentistas, no que diz respeito ao tratamento de doenças que
acometem a região crânio-cervical;
Considerando que nas cirurgias crânios-cervicais existem áreas de estrita
competência do cirurgião-dentista;
Considerando a necessidade de se estabelecer normas que visem proporcionar
aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no
tratamento dessas doenças;
Considerando os resultados dos estudos, a respeito da prática da Cirurgia
Buco-Maxilo-Facial, realizados pela Câmara Técnica composta pelo: Conselho
Federal de Odontologia, representado por sua Câmara Técnica Específica,
designada pela Portaria CFO-SEC-37/2010, envolvendo o Colégio Brasileiro
de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e a Sociedade Brasileira de
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial; pelo Conselho Federal de
Medicina; pelas Sociedades Brasileiras de Anestesiologia, Cirurgia
Plástica Estética e Reparadora, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Ortopedia e
Traumatologia, Otorrinolaringologia; e, pelo Conselho Brasileiro de
Oftalmologia;
Considerando o que dispõe a Resolução do CFM nº 1.536/1998;
RESOLVE:
Art. 1º. Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por
médico e cirurgião-dentista, visando a adequada segurança, a
responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o
procedimento.
Art. 2º. É da competência exclusiva do médico o tratamento de neoplasias
malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores (parótida,
submandibular e sublingual), o acesso pela via cervical infra-hioídea, bem
como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estéticas funcionais
do aparelho mastigatório que é de competência do cirurgião-dentista.
Art. 3º. O cirurgião-dentista, quando da solicitação para realização de
anestesia geral em regime hospitalar, deve seguir a orientação da
Resolução CFM nº 1.363/1993, que dispõe sobre condições de segurança em
ambiente cirúrgico, bem como de acordo com o artigo 44 da Consolidação das
Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela
Resolução CFO-185/1993.
Art. 4º. Nos procedimentos em pacientes politraumatizados, o
cirurgião-dentista membro das equipes de atendimento de urgência deve
obedecer um protocolo de prioridade de atendimento do paciente, devendo
sua atuação ser definida pela prioridade das lesões do paciente.
Art. 5º. Ocorrendo o óbito do paciente submetido à Cirurgia
Buco-Maxilo-Facial, realizada exclusivamente por cirurgião-dentista, o
atestado de óbito será fornecido pelo serviço de patologia, de verificação
de óbito ou pelo Instituto Médico Legal, de acordo com a organização
institucional local e em atendimento aos dispositivos legais.
Art. 6º. O cirurgião-dentista é responsável direto pelo seu paciente
quando de internação hospitalar.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário, constantes na
Resolução CFO-3/1999.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2010.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD - SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD - PRESIDENTE
POSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINDICATO ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DE SC - 2010/2014
O Sindicato dos Odontologistas no Estado de Santa Catarina, entidade representativa da categoria neste estado, comunica a posse da nova diretoria eleita para o quadriênio 2010/2014.
Diretoria:
Presidente: Dilson Corrêa Reis, CD
Vice-Presidente: Mario Cezar da Silva, CD
Tesoureiro: Nestor Miguel de Souza Filho, CD
Secretário: José Carlos Botto Guimarães, CD
Conselho Fiscal:
Osvaldo de Melo Filho, CD
Frederico Manoel da Silva, CD
Lotário Thum, CD
Suplentes:
Edison Miguel de Souza, CD
Paulo Roberto Barbato, CD
Homologar a escolha feita
pelos Membros da Comissão pelo Conselho Federal de Odontologia, com a
Medalha de “Honra ao Mérito Odontológico Nacional”.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas
atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º. Homologar a escolha feita pelos Membros da Comissão composta
pelos seguintes Cirurgiões-Dentistas: Presidente: Ermensson Luiz Jorge;
Secretário: Spyro Nicolau Spyrides; Membros: Messias Gambôa de Melo,
Orlins Santana de Oliveira, Waldir Gonçalves, Eliardo Silveira Santos e
Delmo Tavares, dos profissionais que foram homenageados, em 2010, pelo
Conselho Federal de Odontologia, com a Medalha de “Honra ao Mérito
Odontológico Nacional”, como se segue:
I. Item “a”, do artigo 3º, título I, do Regimento Interno: “Contribuição
profissional, nos campos da ciência, seja na pesquisa, no ensino ou nos
serviços”: CD-José Dilson Vasconcelos de Menezes, (CRO-CE-01); CD-Maria
Evangelina Monnerat, (CRO-RJ-2000); e, CD-Urbino da Rocha Tunes,
(CRO-BA-904);
II. Item “b”, do artigo 3º, título I, do Regimento Interno: “Contribuição
honorífica, no plano do desempenho social e político”: CD-Antônio Carlos
Figueiredo Nardi, (CRO-PR-4730); e, CD-Maria Leonília de Freitas,
(CRO-PI-164);
III. Item “c”, do artigo 3º, título I, do Regimento Interno: “Contribuição
benemérita, na área de doação material e/ou obras odontológicas, altamente
significativas para a sociedade, assim como serviços relevantes, sendo
que, nesta categoria os homenageados poderão ser profissionais da
Odontologia ou não”: Senadora Ideli Salvatti.
Art. 2º. Dê-se ciência.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2010.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD - PRESIDENTE
MODIFICAÇÕES REFERENTES AO REGISTRO E INSCRIÇÃO COMO CIRURGIÃO-DENTISTA ESPECIALISTA
Atendendo ao disposto na Resolução CFO 98/10,
informamos que, desde 1º de março de 2010, não existe mais a possibilidade
do cirurgião-dentista requerer a inscrição como especialista utilizando a
titulação de livre-docente, doutor ou mestre na área da especialidade.
De acordo com a nova determinação, para requerer o registro como
especialista, os cirurgiões-dentistas deverão apresentar certificados e/ou
diplomas conferidos por cursos de especialização ou programas de
residência em Odontologia, que atendam as exigências do Conselho Federal
de Odontologia (CFO).
Lembramos, ainda, que os livre-docentes, doutores ou mestres poderão
incluir em seus cadastros suas respectivas titulações, protocolando a
cópia de seus diplomas, na sede em Florianópolis ou em quaisquer
delegacias do CRO-SC.
Os colaboradores do CRO-SC estão à disposição para maiores
esclarecimentos.
Link da Resolução CFO 98/10
GOVERNO ENCAMINHA PROJETOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES
Como foi anunciado pelo DIAP na primeira quinzena de fevereiro, o Governo
encaminhou para análise do Congresso Nacional os projetos de lei que
tratarão da aposentadoria especial do servidor.
São dois projetos de lei complementar, que foram apresentados à Câmara, em
22 de fevereiro: 1) PLP 554/10 que concede aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade de risco; e 2) PLP 555/10 para
aqueles servidores que exercem atividades sob condições especial que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Os projetos ainda não foram distribuídos às comissões temáticas, mas
antecipamos que deverão ser examinados pelas comissões de Trabalho;
Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição,
Justiça e Cidadania, nesta ordem.
Fonte: Agência Diap
A proposta de instituição de cotas raciais no
ensino superior, colocada sob o amplo guarda-chuva das "ações
afirmativas", ganhou relevância no governo Lula, mas tem longa história.
Foi nos Estados Unidos, cuja sociedade se formou balizada por conceitos de
"raça" - este sem base científica - e etnias, que as cotas se propagaram.
O sistema foi instituído no governo republicano de Nixon, em 1970 - para
se contrapor à defesa democrata dos direitos civis. Oito anos depois,
porém, a Suprema Corte vetou a aplicação de cotas fixas para efeito de
admissão de alunos. Manteve, porém, o uso do conceito dentro de políticas
de ações afirmativas. O veredito terminou reforçado em 2003. Portanto, nem
nos Estados Unidos, pátria das cotas, é possível mais estabelecer
percentuais para abrigar quem quer que seja em salas de aula.
A questão chegou à agenda do Supremo Tribunal Federal por meio de uma ação
de inconstitucionalidade impetrada pelo DEM contra o sistema de cotas
raciais aplicado na Universidade de Brasília - em que existe inclusive um
"tribunal" para confirmar ou não a "raça" autodeclarada pelo vestibulando.
As cotas raciais, injustas com ampla faixa da população - os brancos
pobres - , foram assumidas como bandeira pelo governo Lula, diante de
muita resistência, inclusive de parte do movimento negro. Na preparação
para o julgamento no STF, o ministro Ricardo Lewandovski, relator do
processo, organiza audiências públicas, marcadas para o início de março.
Nelas, defensores e opositores das cotas apresentarão seus argumentos.
Um problema é que haveria uma desproporcionalidade de representação nessas
audiências, tendo sido convocado um número maior de favoráveis ao
racialismo do que de opositores. Outro é o uso da máquina pública, pelo
secretário da Igualdade Racial, Edson Santos, para pressionar o STF. A
secretaria, com dinheiro do contribuinte, tem convocado caravanas de
racialistas para irem a Brasília, nos dias de audiência no STF. Não se
admite que recursos do Estado sejam mobilizados em defesa de interesses de
grupos, tampouco em tentativas canhestras de condicionar decisões da mais
alta Corte do país. Espera-se, também, que a Corte estabeleça a
equanimidade no encaminhamento das defesas de cada posição nas audiências.
Muita coisa está em jogo neste processo: a real igualdade entre os
brasileiros perante a Constituição e a competência dos profissionais a
serem formados na universidade, da qual depende a capacidade de o país
competir no mundo.
31,9 MILHÕES SOBEM
DE CLASSE SOCIAL NO BRASIL
Nenhum país do mundo cresce com desigualdade social, o segredo do sucesso
é que haja mais equilíbrio na distribuição
de renda, e isso está se conseguindo em ritmo
acelerado desde 2003 pelo país, prova disso foi
obtido através de vários estudos recentes que mostram claramente que as
pessoas de menor poder aquisitivo estão consumindo mais,
principalmente produtos alimentícios, de
higiene pessoal e de limpeza. As regiões que mais estão consumindo são na
ordem: Nordeste, Norte,
Centro-Oeste, Sul e Sudeste.
O Brasil foi palco de intensa mobilidade social entre 2003 e 2008, com
31,9 milhões de pessoas subindo das classes mais baixas para as mais
altas. Os dados, compilados pelo Centro de Políticas Sociais (CPS) da
Fundação Getúlio Vargas com base na Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (Pnad) de 2008, divulgado na semana passada pelo IBGE, revelam
que a população que ampliou as classes AB e C é de quase 5 milhões de
pessoas a mais do que o CPS esperava há poucos dias.
Segundo o pesquisador Marcelo Neri, a ascensão da classe média decorreu
basicamente do fator trabalho e renda. O potencial de geração de renda
familiar cresceu neste período 28,32%, bem mais do que o crescimento de
14,98% do potencial de consumo. Por potencial de consumo entende-se o
acesso a bens, especialmente duráveis, como eletrodomésticos.
A migração social estendeu-se também à base da pirâmide. Programas de
geração de renda, como o Bolsa-Família, tiveram grande influência na
redução da classe E, a mais baixa, de onde saíram 19,5 milhões de pessoas
entre 2003 e 2008, correspondente a 43%. Outros 20,9 milhões saíram das
classes D e E e foram para a classe média.
Neri considera que o fato de o resultado do aumento do potencial de
geração de renda (do produtor) ter sido maior que o de consumo pode ter se
dado em parte por incluir a posse ou uso de celulares e computadores como
investimento e não de consumo pode. “Isso explica parte do aumento do
potencial do produtor ter sido maior que o de consumo, mas acho que
computador e celular aumentam a produtividade”, explicou.
Neri, por conta de dados anteriores, esperava crescimento do consumo
superior ao da renda e declarou-se surpreendido com o resultado. Também
entram no cálculo estatístico do potencial de geração de renda fatores
como a inserção no mercado de trabalho; o nível de educação dos membros
das famílias; a matrícula dos filhos em escolas públicas ou privadas, e o
investimento em Previdência. Para Neri, “sementes plantadas na década de
90, como a estabilização, as reformas e o aumento do acesso à educação”,
podem ter contribuído para o aumento do potencial de geração de renda das
famílias nesta década.
Dois terços da queda da desigualdade no País num período um pouco mais
longo - de 2001 a 2008 - podem ser explicados, na avaliação do economista,
apenas pelo aumento da renda do trabalho. A desigualdade vem caindo
paulatinamente nos últimos anos, como mostrou a Pnad por meio da medição
do índice de Gini. Por esse sistema internacional de tabelamento, as
sociedades são avaliadas por uma tabela de zero a um. Quanto mais próxima
de zero, mais perfeita a distribuição de renda; quanto mais próxima de um,
maior a desigualdade. Pela Pnad de 2008, o índice de Gini brasileiro foi
de 0,515. Em 2001, ficara em 0,558.
“Tudo aponta mudanças na sociedade brasileira no sentido de que o valor do
trabalho está aumentando”, afirmou o economista. “Esta é a década da
redução da desigualdade de renda e do aumento do emprego formal”, concluiu
a partir dos dados que mostram que, entre 2001 e 2008, a parcela formada
pelos 10% mais pobres da população brasileira teve aumento de renda de
72,45%, enquanto os 10% mais ricos elevaram a renda em 11,37%.
Foram ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições.
Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de
as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da
súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as
entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo.
A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte,
ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto: “Enquanto
inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do
servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção
daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n.
8.213/91)”.
De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas
oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do
parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de
aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de
disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
47/2005.
“O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no
Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros
decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos”, destacou o
ministro. Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante,
“considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional
reiteradamente reconhecida por este Tribunal” e que o STF, conforme o
artigo 103-A da CF e do artigo 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício
enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta,
federal, estadual e municipal.
Mandados de Injunção
Ao todo, 15 Mandados de Injunção foram citados como precedentes na PSV nº
45. São eles: MIs 721, 758, 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905,
927, 938, 962 e 998. Tendo em vista o crescimento significativo de
petições de variados grupos da sociedade civil na Proposta de Súmula
Vinculante nº 45, é possível que haja diminuição do número de Mandados de
Injunção, que esse ano já ultrapassou 600 processos.
Levantamento do Supremo divulgou tabela com o quantitativo de processos da
classe (Mandado de Injunção) distribuídos a partir de 2000, por assunto.
Nele, nota-se que a grande maioria dos MIs, cerca de 658 processos, tem
por tema a aposentadoria especial.
Trâmite das PSVs
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil
passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar
informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação
depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link
“Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no
portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão
ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06
(parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação
dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula
vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem
como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova
regulamentação.
CLIQUE AQUI E VEJA A MOVIMENTAÇÃO
Fonte: STF
PROJETOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES SERÃO VOTADOS NO CONGRESSO
O Congresso poderá votar em breve dois Projetos de Lei Complementar (PLPs), de autoria da Presidência da República, que garantem aos servidores públicos a concessão de aposentadoria especial, quando for constatado o trabalho em condições insalubres ou em situações de risco. As matérias serão examinadas e votadas na Câmara e, posteriormente, no Senado.
Ao conceder aposentadoria especial aos servidores públicos, os PLPs 554/10 e 555/10 os igualam, nesses mesmos direitos, aos trabalhadores do setor privado, regidos pelo regime geral da previdência social.
Os dois projetos regulamentam o artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo, respectivamente da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão, dizem, na exposição de motivos, que os projetos "vêm suprir uma lacuna e corrigem grave distorção da administração pública". Devido à falta de regulamentação do artigo constitucional, segundo os ministros, os servidores que trabalham em atividades de risco deixam de receber amparo legal para se aposentar mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores.
O PLP 554/10 cita, como atividades de risco, as carreiras de policial, agente penitenciário e guarda carcerário. Já o PLP 555/10 estabelece que têm direito ao benefício os servidores que trabalham em condições especiais, com prejuízo da saúde ou da integridade física, como aefetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação desses agentes. Esse fato deverá, ainda segundo o projeto, ser comprovado mediante documento que informe o histórico de trabalho do servidor, emitido por órgão competente no qual são desenvolvidas tais atividades.
Para a concessão de aposentadoria especial aos policiais, agentes penitenciários e guardas carcerários, o PLP 554/10 exige: 25 anos de efetivo exercício nessas atividades; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 30 anos de tempo de contribuição; 55 anos de idade para os homens e 50 anos para as mulheres.
Para a concessão da aposentadoria especial aos demais servidores, o PLP 555/10 determina que tenham dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Quanto ao valor das aposentadorias especiais, os dois projetos estabelecem os mesmos critérios da aposentadoria paga aos professores, previstos no artigo 40 da Constituição. Um desses critérios determina que o valor da aposentadoria não pode exceder a remuneração do servidor no momento da concessão do benefício.
Para calcular o valor da aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. Os projetos também asseguram aos servidores aposentados pelo regime especial o reajuste do benefício, para preservar, em caráter permanente, o valor real recebido mensalmente.
Ações na Justiça
Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo informam que existem, atualmente, centenas de ações e mandados de injunção impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) por entidades representativas dos servidores públicos. O fundamento dessas ações, observam os ministros, é a inércia da regulamentação infraconstitucional.
Outro aspecto que agrava essa situação, segundo os ministros, é o fato de a Lei 9.717/98, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor público, proibir a concessão da aposentadoria especial até a regulamentação da matéria por lei complementar federal.
Helena Daltro Pontual / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Como foi anunciado pelo DIAP na primeira quinzena de fevereiro, o Governo encaminhou para análise do Congresso Nacional os projetos de lei que tratarão da aposentadoria especial do servidor.
São dois projetos de lei complementar, que foram apresentados à Câmara, em 22 de fevereiro: 1) PLP 554/10 que concede aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco; e 2) PLP 555/10 para aqueles servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Os projetos ainda não foram distribuídos às comissões temáticas, mas antecipamos que deverão ser examinados pelas comissões de Trabalho; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania, nesta ordem.
Fonte: Agência Diap
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EDUCAÇÃO SUPERIOR/SESU MEC
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTIDA
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTENEDORA
APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS EM CURSOS LIVRES DE TEOLOGIA
ATIVIDADE ACADÊMICA X FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAMPUS FORA DE SEDE E CURSOS FORA DE SEDE
CARGA HORÁRIA MINÍMA E LIMITES DE INTEGRALIZAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC
CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO (incluindo o Acervo Bibliográfico)
CURSOS DE FÉRIAS E CURSOS DE FINAL DE SEMANA
CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE
DENOMINAÇÃO INDEVIDA DE MANTIDA
FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES
INFORMAÇÕES SOBRE CURSOS E INSTITUIÇÕES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU
PORTARIA GM N. 2.871 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Constitui o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o papel do Ministério da Saúde de coordenar nacionalmente a política de saúde do trabalhador, conforme determinam a Constituição e a Lei No- 8.080 de 1990;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral e articular as diversas ações nos três níveis de gestão do SUS;
Considerando a importância do Conselho Nacional de Saúde na garantia da participação do controle social na previsão de ações em saúde do trabalhador do SUS;
Considerando o imperativo de priorizar as proposições relativas à melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores do SUS elaboradas pelo GT Saúde do Trabalhador, da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS);
Considerando a Portaria Interministerial No- 3241 de 2007 que criou, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, a Comissão Interministerial de Gestão e Regulação do Trabalho e do Emprego na Saúde para tratar de questões referentes à regulação e à formação profissional dos recursos humanos na área da saúde, conforme as políticas nacionais do trabalho e emprego e da saúde;
Considerando as sugestões apontadas no Relatório Final das atividades do Grupo Saúde e Trabalho no Setor Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, criado pela Portaria No- 1.128, de 4 de junho de 2008;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizadas em 2005 e 2006, respectivamente, que propõem o combate da nocividade dos ambientes e processos de trabalho e a promoção da saúde dos indivíduos e das equipes de trabalho do setor saúde;
Considerando a relevância epidemiológica dos agravos à saúde dos trabalhadores gerados pelo ambiente de trabalho;
Considerando a importância de conhecer os riscos e a morbidade ligados aos ambientes de trabalho;
Considerando a necessidade de propor medidas de prevenção de agravos causados por condições adversas de trabalho;
Considerando o documento Chamado à Ação de Toronto para uma Década de Recursos Humanos em Saúde, 2006-2015, que reúne as discussões ocorridas na VII Reunião Regional dos Observatórios de Recursos Humanos em Saúde, realizado em Toronto, Canadá, em 2005, e apresenta os trabalhadores de saúde como um dos principais protagonistas para a melhoria da situação de saúde da população e da equidade social; e
Considerando a importância de se criarem instrumentos de planejamento para definição de um elenco norteador das ações voltadas para a promoção da saúde do trabalhador do SUS que serão operacionalizadas pelas três esferas de gestão, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando:
I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS;
II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde;
III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho;
IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política;
V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área;
VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área;
VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e
VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador (RENAST).
Art. 2º O Comitê terá a seguinte composição:
I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);
b) um representante Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/ SGTES;
c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
d) um representante Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da (SVS);
e) um representante Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva (CGRH/SAA/MS);
f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG);
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VI - dez representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS).
§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões.
§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes.
Art. 3º O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS.
§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê.
§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias.
§ 4º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de integrantes de cada uma das bancadas (gestores e trabalhadores) do Comitê.
§ 5º Os titulares ou suplentes, que necessitem de passagens aéreas deverão confirmar presença nas reuniões com, no mínimo, 12 (doze) dias de antecedência.
Art. 4º O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Coordenação-Geral;
III - Coordenação-Adjunta; e
IV - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo DEGERTS/SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS.
§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS.
§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º.
§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê.
Art. 5º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades.
Art. 6º As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso.
Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
FIQUE
DE OLHO: PROPAGANDA DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Para garantir esses preceitos, a Anvisa
criou, em fevereiro de 2004, a Gerência de Monitoramento e Fiscalização de
Propaganda, de Publicidade, de Promoção e de Informação de Produtos
sujeitos à Vigilância Sanitária (Portaria nº 123/04), transformada em
março de 2009 (Portaria nº 206/09) em Gerência Geral (GGPRO).
A Gerência regulamenta e fiscaliza as propagandas em busca de um
equilíbrio cada vez maior nas informações presentes em peças publicitárias
de medicamentos, alimentos e outros produtos sujeitos ao controle
sanitário.
O objetivo é que essas propagandas jamais sejam fontes de riscos à saúde
da população e para isto a Gerência também desenvolve projetos nas áreas
de educação e comunicação em saúde para os mais diversos segmentos da
sociedade.
Denúncia de Propaganda
Qualquer cidadão pode denunciar propagandas ou promoções que apresentem
irregularidades nas informações transmitidas sobre produtos sujeitos a
vigilância sanitária (medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes,
produtos para saúde etc.).
As denúncias e dúvidas sobre a propaganda de produtos sujeitos à
vigilância sanitária podem ser encaminhadas para a Ouvidoria da Anvisa
(ouvidoria@anvisa.gov.br ou sistema Anvis@tende) ou para a Gerência Geral
de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à
Vigilância Sanitária (GGPRO), através do e-mail ggpro@anvisa.gov.br, do
fax (61) 3462-5370 ou do endereço: Gerência Geral de Propaganda – SIA
Trecho 5 Área Especial 57 Bloco B 1º andar – CEP: 71205-050 –
Brasília-DF.)
Importante:
Para que a área técnica possa confirmar a irregularidade da propaganda e
realizar as ações necessárias previstas em lei, é preciso apresentar as
provas e evidências da infração cometida.
Portanto, sempre que possível, o cidadão deve encaminhar via postal o
original da propaganda (principalmente no caso de material impresso) e/ou
fornecer algumas das seguintes informações, que permitem a identificação e
localização da peça publicitária:
a) Revista e jornal: nome, número, edição, data, cidade, circulação (livre
ou restrita).
b) Televisão e rádio: data, horários, especificação da emissora,
identificação do programa.
c) Panfleto e folder: responsável pela distribuição e local de recebimento
do impresso.
d) Outdoor, publicidade em ônibus e demais propagandas fixas (cartazes,
painéis eletrônicos, por exemplo): informar o endereço completo da
localização da propaganda e a data de visualização da mesma.
APROVADO PROJETO QUE PREVÊ EXAME DE SAÚDE EM ESTUDANTES
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (3), projeto de autoria da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) que autoriza o Poder Executivo a realizar exames de saúde anuais em alunos da rede pública e privada. A matéria teve aprovação em caráter terminativo pela comissão.
De acordo com a proposta (PLS 70/08), os exames deverão incluir, no mínimo, avaliações de saúde bucal, nutricional e de acuidade visual e auditiva, e serão realizados em parceria com o Serviço Único de Saúde (SUS). Para estimular as consultas, a senadora sugeriu também que seja realizada a Semana Nacional da Saúde na Escola, toda primeira semana do mês de agosto.
Pela proposta, os exames devem ser realizados em alunos do ensino fundamental e médio, já que, como justifica a senadora, existem estudos indicativos de "elevada prevalência" de problemas de saúde entre as crianças da educação básica, em especial, dificuldades de visão, audição, nutrição e a presença de cáries dentárias.
- Muitos desses problemas não são diagnosticados por falta de ações nesse sentido, quer de parte da escola, quer do sistema de saúde. As crianças têm o direito de ter sua saúde vistoriada pelo poder público, para que possam aprender melhor - destacou Marisa Serrano.
O senador Paulo Duque (PMDB-RJ) enfatizou que essa proposta deverá ser aplicada efetivamente, apesar de o Brasil ser muito grande e haver locais cujo acesso só acontece por barcos. Após o projeto ser transformado em lei, defendeu o senador, deve haver ampla divulgação para não ficar apenas na "letra fria".
Iara Borges e Valéria Ribeiro / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (03) proposta da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) que visa tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços, sejam eles profissionais ou estabelecimentos da área de saúde. Aprovado o substitutivo ao PLS 276/04, ele será submetido a turno suplementar de votação na CAS.
O relator, o senador Augusto Botelho (PT-RR) preferiu facilitar o trabalho burocrático das operadoras e dos prestadores de serviços, eliminado exigências de notificações e autorizações à Agência Nacional de Saúde, mas reforçou a existência de um compromisso dos planos em relação aos seus filiados, independentemente da vigência dos contratos com os prestadores de serviços.
- Na prática, se um plano de saúde cancelar o convênio com determinado hospital, terá que transferir o doente para outro hospital conveniado, assim que sua condição de saúde o permitir. Muitos consumidores se queixam do fato de serem abandonados onde estão internados, sem quaisquer direitos, quando o Plano interrompe o convênio - explicou.
O substitutivo também exige cláusulas definidas de vigência de contratos, critérios para prorrogação ou rescisão, bem como identificação de procedimentos médicos-assistenciais que necessitem de autorização prévia da operadora e definição de penalidades pelo não-cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos.
Direitos trabalhistas
A comissão continuou a discussão de dois projetos de alcance trabalhista, sem chegar a um consenso para sua votação. O primeiro, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), pretende dar adicional de periculosidade aos porteiros, vigilantes e agentes de segurança de condomínios edilícios (horizontais), residenciais ou comerciais (PLS 493/09). A relatora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) prometeu aprofundar o debate com outros integrantes da CAS.
O segundo projeto polêmico se refere à definição das condições de trabalho de diaristas em serviço doméstico, tais como faxineiras, jardineiros, babás ou acompanhantes de pessoas idosas. Pelo texto original do PLS 160/09, da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) esse trabalho gerará vínculo empregatício, a partir do terceiro dia por semana, na mesma casa da mesma família. Pelo relatório do senador Lobão Filho (PMDB-MA), esse compromisso somente existirá a partir do quarto dia por semana. O projeto foi retirado de pauta para novos debates.
Laura
Fonseca / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
04/02/2010
A Comissão
Pró-SUS, formada por dirigentes da Federação Nacional dos Médicos,
Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira, se reuniu
nesta quinta-feira (04/02), em Brasília, com o assessor especial do
Ministério da Saúde, Adson França. O objetivo do encontro foi abrir
diálogo político com o ministério e apresentar a pauta nacional de
reivindicações das entidades médicas.
Um dos temas debatidos no encontro foi a iniciativa do ministério em criar
uma carreira de médicos no Sistema Único de Saúde (SUS), mas a proposta
ainda aguarda aprovação do Ministério do Planejamento para depois ser
discutida com as entidades médicas e colocada em prática.
Reivindicações
Márcio Bichara, da FENAM; Aloísio Tibiriçá Miranda, do CFM e que coordena
a Comissão; Florentino Cardoso, da AMB; e os conselheiros do CFM Mauro
Luiz de Britto Ribeiro e Frederico Henrique de Melo, falaram sobre a
importância da aprovação da Emenda Constitucional 29 e do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos (PCCV) para os médicos, além do salário
mínimo profissional da categoria no setor privado e a criação da Carreira
de Estado. Eles também relataram os problemas que os médicos enfrentam por
conta do cadastro nacional de estabelecimentos de saúde.
Na reunião, o representante da AMB, Florentino Cardoso, cobrou ainda a implantação da nomenclatura da CBHPM na tabela do SUS. A diretora do departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde, Maria Helena Machado, também estava na reunião e ouviu o pedido de Cardoso.
Desde sua criação, em 2007, a Comissão Pró-SUS promove ações e movimentos em busca de melhores condições de trabalho e remuneração justa aos médicos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde.
Em entrevista à Rádio FENAM, o secretário de Saúde Suplementar da Federação, Márcio da Costa Bichara, membro da Comissão, comentou os detalhes de cada ponto debatido na reunião. Confira!
SENADO FEDERAL – SECRETARIA GERAL DA MESA - ACOMPANHAMENTO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS
A seguinte matéria sofreu ações em: 15/12/2009
SF PLS 00140 2009
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de
1961, para fixar o valor do piso salarial e a jornada de trabalho dos
médicos e cirurgiões-dentistas.
15/12/2009 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA
A Presidência comunica ao Plenário que ontem ocorreu o término do prazo
sem apresentação de emendas. À SCLSF para inclusão em Ordem do Dia
oportunamente.
15/12/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação: AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA
MINISTÉRIO DA SAÚDE LANÇA CAMPANHA NACIONAL SOBRE O CRACK
Objetivo é
alertar sobre os riscos e consequências causados pelo consumo da
droga. Filmes e impressos serão veiculados em mídias de todo o país
O Ministério da Saúde lançou, nesta quarta-feira (16), a Campanha
Nacional de Alerta e Prevenção do Uso de Crack, iniciativa inédita
para prevenir o consumo da droga, que é derivada da cocaína e possui
alto grau de dependência. Com o slogan Nunca experimente o crack. Ele
causa dependência e mata, a campanha estará a partir de hoje nas
principais emissoras de televisão e rádio do país, na internet, em
jornais, revistas, nos cinemas e nas ruas (acesse no link).
O objetivo é ajudar na prevenção ao consumo, colocar o tema em debate
e chamar a atenção para os riscos e conseqüências da droga. A
informação é a arma mais importante e poderosa que temos. A campanha
informa de maneira transparente, clara, direta. Chama atenção para uma
questão que não é preocupação dos governos, mas de toda a sociedade
brasileira. É um problema de todos nós, de pais, educadores, imprensa,
gestores, governos, disse o ministro da Saúde, José Gomes Temporão. A
mensagem que está sendo transmitida para toda a sociedade brasileira é
que o crack é uma droga perigosa, que não deve ser experimentada
porque ela mata. Coloca a pessoa em uma situação de vulnerabilidade
que pode levar a conseqüências para si e para terceiros, afirmou.
A veiculação da campanha, que tem início nesta quarta, seguirá até o
dia 31 de janeiro. O público-alvo são jovens de 15 a 29 anos, de todas
as classes sociais. O alerta também servirá para pais, educadores e
formadores de opinião em geral.
Nesta quarta, ocorre uma intervenção em semáforos da Esplanada dos
Ministérios, onde são esticadas faixas com a mensagem "Desculpe
interromper o trânsito. Mas esse assunto não pode esperar. O crack
causa dependência muito rapidamente. Oriente seus familiares e
amigos". De 17 a 20 de dezembro, além de Brasília, a mesma ação estará
nas ruas de mais nove capitais brasileiras (Belém/PA, Salvador/BA,
Curitiba/PR, Florianópolis/SC, Fortaleza/CE, Rio de Janeiro/RJ,
Recife/PE, Belo Horizonte/MG e Porto Alegre/RS).
PEÇAS - Inicialmente, a campanha terá dois filmes para TV, com duração
de 30 segundos cada. Um deles traz um texto com locução, em fundo
preto e branco, que diz Precisamos de um minuto da sua atenção.
Sabemos que não é a melhor época para falar sobre algo tão sério. Mas
esse assunto não pode esperar. O crack é uma droga perigosa, que tem
causado graves problemas (...). O outro conta a história de um rapaz
que rouba a própria família para consumir crack. Os filmes serão
exibidos em rede nacional e em 14 emissoras regionais.
Nas rádios, a campanha terá um jingle de 60 segundos em formato de rap
sobre os perigos do crack, e ainda um spot de 30 segundos, repetindo a
intervenção "Desculpe interromper, mas este assunto não pode esperar".
Além dessas peças publicitárias, a segunda etapa contará com hotsite
com informações sobre a droga. O MS também disponibilizará um link
sobre o tema no Portal da Saúde (saiba mais aqui).
A campanha também será divulgada nos cinemas, em jornais impressos e
revistas e em mídia exterior. Também estará em cartazes e folderes,
que serão distribuídos nas unidades básicas de saúde do SUS.
0800 - De forma complementar, a campanha também terá material
informativo sobre as opções de tratamento oferecidas no Sistema Único
de Saúde (SUS). A partir desta quarta-feira, será disponibilizado mais
um instrumento para dar suporte ao familiar e ao usuário da droga: o
Disque Saúde (0800 61 1997) terá um ramal exclusivo para informações
sobre o crack e orientações para tratamento dos usuários na rede do
SUS, com profissionais especialmente treinados.
O número será divulgado nas peças publicitárias da campanha e em
grandes adesivos, que serão afixados em orelhões públicos nas
principais cidades brasileiras, a partir de janeiro. As chamadas
cracolândias regiões onde usuários e traficantes de crack se
concentram nas cidades serão os locais prioritários de afixação
desses adesivos.
INVESTIMENTOS EM 2009 - Em novembro deste ano, o Ministério da Saúde
lançou um pacote de medidas com investimento de R$ 98,3 milhões para
ampliar a assistência a usuários de álcool e drogas no país e melhorar
o atendimento de pacientes com transtornos mentais. A medida habilitou
73 novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), criou incentivo
financeiro para internações curtas (até 20 dias) de pacientes em crise
e aumentou em até 31,85% o valor das diárias pagas por paciente
internado em hospitais psiquiátricos gerais.
Nova portaria publicada em novembro reforçou as ações do Plano
Emergencial de Ampliação do Acesso para Tratamento de Álcool e Drogas
(PEAD), lançado em junho, que detalha as metas e investimentos para
expansão dos CAPS e leitos de internação psiquiátrica em todo o país,
num total de R$ 117 milhões em investimentos. Somadas, essas duas
medidas chegam a R$ 215 milhões em recursos exclusivos para o
atendimento a dependentes de álcool e drogas.
"A campanha faz parte de um conjunto de medidas tomadas antes da
expansão do crack no país. O Ministério assume o protagonismo do
combate à droga, entendendo que o problema ultrapassa a esfera da
saúde", explicou José Luiz Telles, diretor do Dapes (Departamento de
Ações Programáticas e Estratégicas) do Ministério da Saúde. É uma
postura crítica frente ao tema. A droga é barata; por isso, atinge
principalmente os jovens das camadas mais baixas. Mas não se enganem,
qualquer jovem é considerado um usuário em potencial, disse.
Nestes sete anos, a cobertura oferecida pelo SUS na área de Saúde
Mental aumentou de 21% para 60% da população, considerando o parâmetro
de 1 CAPS para cada 100 mil habitantes. Hoje, o país tem 1.467 CAPS em
funcionamento, o que representa um aumento de 246% em relação a 2002.
Os leitos psiquiátricos em hospitais, que servem para internações de
curta duração para desintoxicação, também estão sendo ampliados. As
medidas anunciadas este ano prevêem 2.325 novos leitos de referência
para tratamento de álcool e drogas em hospitais gerais.
REDE E ATENDIMENTO - A Política Nacional de Saúde Mental do Ministério
da Saúde oferece, além dos CAPS e leitos para internação, outros
programas voltados aos dependentes de álcool e drogas. São eles:
- Casas de passagem: moradia transitória para pacientes que iniciaram
o tratamento para dependência, mas necessitam de um espaço protegido
para viverem durante um período limitado. Estão em funcionamento em
alguns municípios, com previsão de ampliação em 2010.
- Consultórios de Rua: formado por uma equipe de psicólogos,
enfermeiros e assistentes sociais para atender principalmente pessoas
que moram na rua e que não costumam freqüentar os serviços de saúde.
Nesta semana, o Ministério anunciou investimento de R$ 700 mil reais
para apoio a Consultórios de Rua em 14 municípios brasileiros (veja
aqui texto anexo)
- Articulação saúde, arte, cultura e geração de renda: parceria
importante estabelecida foi feita entre os ministérios da Saúde, da
Cultura e do Ministério do Trabalho e Emprego. Até o momento, o MS
apoiou 342 iniciativas;
- Centros de Convivência e Cultura: oferecem, especialmente aos
usuários da saúde mental, espaços de sociabilidade, educação, produção
cultural, sustentação das diferenças e intervenção na cidade. Existem
52 em funcionamento no país.
- Núcleos de Apoio à Saúde da Família: atualmente, 739 NASFs estão
implantados no país, com 1.344 profissionais de saúde mental
assistentes sociais (478), psicólogos (602), médicos psiquiatras (76)
e terapeutas ocupacionais (188).
O CRACK - Os dados mais recentes sobre o consumo do crack no país
estão disponíveis pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas
Psicotrópicas (CEBRID). Segundo pesquisa divulgada em 2005, 0,1% da
população consome a droga. O Ministério da Saúde financia uma pesquisa
inédita que vai mapear o perfil dos usuários da droga no Rio de
Janeiro, em Macaé e em Salvador. Outro estudo vai avaliar as
intervenções de tratamento de usuários de álcool e drogas no SUS,
especialmente nos Consultórios de Rua (em 14 municípios).
A droga é derivada das sobras do refino da cocaína e geralmente é
vendida em pedras. Nenhuma outra substância ilícita vendida no país
tem semelhante poder de dependência. Apesar de ser menos consumida que
outras substâncias, como álcool, tabaco, maconha e cocaína, os danos
causados por ela são tão graves que produzem a impressão de que o
número de usuários é bem maior.
A droga surgiu nos Estados Unidos na década de 1980. O primeiro relato
de uso no Brasil data de 1989. Desde então, o consumo da substância
vem crescendo, principalmente nos últimos cinco anos. Um dos motivos é
que o território brasileiro serve de rota para o tráfico
internacional. A situação de vulnerabilidade social de muitos jovens e
de moradores de rua, como a falta de moradia, também contribui para a
disseminação da droga. Embora a substância seja consumida
predominantemente por essa parcela da população, qualquer pessoa pode
se tornar um usuário dela.
Os consumidores de crack são expostos a riscos sociais e a diversas
formas de violência. Geralmente, quando os efeitos da droga diminuem
no organismo da pessoa, ela sente sintomas de depressão e tem sensação
de perseguição. Outros sintomas comuns são desnutrição, rachadura nos
lábios, sangramento na gengiva e corrosão dos dentes; tosse, lesões
respiratórias e maior risco para contrair o vírus HIV e hepatites.
Outras informações
Atendimento à Imprensa
(61) 3315 3580 e 3315 2351
jornalismo@saude.gov.br
ANVISA SUSPENDE PROPAGANDA DE PRODUTOS PARA CLAREAMENTO DENTAL-WHITE SMILE
4 de janeiro de 2010
A Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou, nesta
segunda-feira (4), a suspensão de todas as propagandas do produto
para clareamento dental White Smile veiculadas pelo site
www.whitesmilebrasil.com.br.
A medida é valida para as demais peças publicitárias do produto em
qualquer meio de comunicação do país. O produto não tem registro
na Anvisa.
Ascom / Assessoria de Imprensa da Anvisa
LEI CRIA 8,4 MIL CARGOS EM UNIVERSIDADES FEDERAIS
Foi sancionada nessa quarta-feira (23/12) pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União desta quinta (24/12), a Lei 12.156/09 que autoriza o Ministério da Educação a preencher 8,4 mil cargos efetivos ou comissionados e funções gratificadas em instituições federais de ensino superior. A informação é da Agência Brasil.
Segundo o MEC, a publicação da lei permitirá que o ministério convoque os aprovados em concursos e promova, se necessário, já no próximo ano, nova seleção para o preenchimento das vagas que não forem ocupadas. A assessoria, no entanto, não soube informar para quantas dessas vagas já houve seleção pública.
Os cargos serão redistribuídos da seguinte forma: 2,8 mil vagas para professores do ensino superior, 5 mil cargos técnico-administrativos em educação e 180 cargos de direção. Além disso, 420 vagas serão destinadas a funções gratificadas.
Tanto os professores do ensino superior quanto os funcionários técnico-administrativos serão contratados exclusivamente para compor os quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas.
A medida, de acordo com o MEC, faz parte do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), cujo objetivo é ampliar o acesso e a permanência da população na educação superior, dobrando o número de alunos nos cursos de graduação no período de 10 anos.
Para atingir tal meta, o Reuni prevê, além do aumento do número de vagas, medidas como a ampliação ou abertura de cursos noturnos, o aumento do número de alunos por professor, a redução do custo por aluno, a flexibilização de currículos e o combate à evasão escolar.
NOVAS REGRAS DA CAPES: TÍTULOS OBTIDOS EM PAÍSES DO MERCOSUL NÃO VALEM PARA BRASILEIROS
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
SBN Quadra 02 bloco L, Lote 06. CEP. 70.040-020. Brasília (DF)
Telefone: (61) 2022 6209/6210/6211
Endereço eletrônico: imprensa@capes.gov.b
MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação
Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai.
Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/09, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.
Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil.
Os brasileiros não poderão se valer desse acordo.
O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.
Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:
1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros;
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
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2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento;
4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;
5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL;
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
SBN Quadra 02 bloco L, Lote 06. CEP. 70.040-020. Brasília (DF)
Telefone: (61) 2022 6209/6210/6211
Endereço eletrônico: imprensa@capes.gov.b
6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título;
7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA.
Assessoria de Comunicação Social da Capes
Dezembro/2009
PLANOS DE SAÚDE TEM NOVAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS
Cerca de 44 milhões de beneficiários de
planos de saúde terão direito a 70 novas coberturas médicas e
odontológicas a partir de 7 de junho de 2010. É o que garante a
Resolução Normativa nº 211, publicada pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) na edição de hoje, 12 de janeiro de 2010,
do Diário Oficial da União.
Transplante heterólogo (de uma pessoa para outra) de medula óssea,
PET-Scan para diagnóstico de câncer de pulmão, implante de
marcapasso multissítio, oxigenoterapia hiperbárica, mais de 20
tipos de cirurgias torácicas por vídeo, além de importantes
inclusões no segmento odontológico, como colocação de coroa
unitária e bloco são alguns dos principais procedimentos aos quais
os beneficiários de planos de assistência médica e odontológica
terão direito.
A nova norma atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a
cobertura mínima obrigatória oferecida pelas operadoras de planos
de saúde a todos aqueles que possuem contratos celebrados a partir
de 2 de janeiro de 1999 - data de entrada em vigor a Lei nº
9.656/98, que regulamenta o setor de saúde suplementar.
Além dos procedimentos, novas regras ampliam o atendimento ao
consumidor
A RN nº 211 não traz apenas a lista de novas coberturas. Há uma
série de mudanças que, a partir de 7 de junho, ampliarão o
atendimento ao consumidor. Uma dessas é a cobertura pelos planos
coletivos aos acidentes de trabalho e aos procedimentos de saúde
ocupacional.
A nova resolução também determina cobertura integral nos casos em
que as operadoras ofereçam internação domiciliar como alternativa
à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual.
Se isso ocorrer, a operadora deverá cobrir medicamentos e todos os
materiais necessários. Nos outros casos em que a atenção
domiciliar não substitua a internação, a cobertura estará
condicionada ao contrato.
A atenção à saúde mental teve importante ganho com a edição desta
RN. Um destaque pode ser dado ao fim da limitação de 180 dias de
atendimento em hospital-dia para a saúde mental, reforçando a
política de substituição das internações psiquiátricas.
Cada vez mais, a regulação busca a integração entre procedimentos
e sua forma de utilização, visando à segurança para os pacientes e
ao aprimoramento da prática médica. Para tanto, foi ampliado o
número de diretrizes de utilização (critérios que devem ser
preenchidos para que a cobertura seja obrigatória) e a
incorporação de diretrizes clínicas (guias de orientação da
prática clínica baseadas nas melhores evidências disponíveis)
produzidas pela Associação Médica Brasileira.


Elaboração da norma: um processo transparente e democrático
Para a revisão, foi constituído um grupo técnico com
representantes da Câmara de Saúde Suplementar (CSS), de
diversos setores da ANS e de entidades convidadas, com a
finalidade de promover uma discussão técnica e participativa.
Ainda em 2009, além das reuniões do grupo técnico, a ANS
realizou Consulta Pública entre 8 de setembro e 30 de outubro,
durante a qual foram enviadas mais de 8 mil contribuições. Os
consumidores foram responsáveis pelo envio de 50% dessas
demandas, seguidos pelos prestadores de serviço (28%) e pelas
operadoras (13%).
Mais da metade das contribuições recebidas através da Consulta
Pública referiam-se à solicitação de inclusão de
procedimentos. Todo o material sobre o processo de revisão
está disponível na página do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde no sítio da ANS.
Histórico do Rol
A primeira versão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
da ANS, estabelecida em 1998 pela Resolução do Conselho de
Saúde Suplementar (CONSU) nº 10, foi revista pela Agência em
2000, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº
41, e em 2001, pela RDC nº 67. Posteriormente, a Resolução
Normativa nº 82, de 2004, definiu a versão que permaneceu em
vigor até o início de 2008. Em abril desse mesmo ano, se
iniciou o período de vigência da RN nº 167, que estabeleceu o
Rol atual. Com a edição da RN nº 211, as revisões do Rol de
Procedimentos passam a ser feitas, no mínimo, a cada dois
anos.
Dados do setor
Beneficiários de planos de saúde no Brasil: 54.210.637
Beneficiários em planos de assistência médica: 41.892.990
Beneficiários em planos exclusivamente odontológicos:
12.317.647
Beneficiários em planos contratados a partir de 2/01/99:
43.766272
Operadoras de planos de saúde em atividade e com
beneficiários: 1.516
(Fonte: Caderno de Informação da Saúde Suplementar - Edição
Dezembro/2009)
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Veja
a lista completa de inclusões médico-hospitalares
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Veja
a lista completa de inclusões odontológicas
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Perguntas
frequentes
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Consulte
a Resolução Normativa nº 211
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Consulte
a Instrução Normativa DIPRO nº 25
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ANEXO
I - IN DIPRO nº 25
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ANEXO
II - IN DIPRO nº 25
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Apresentação
sobre o Rol 2010
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Veja
a página do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no sítio
da ANS
PROJETO DE LEI Nº 398/09 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SC
Acrescenta o § 4º ao
art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS e adota outras providências.
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de
janeiro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 45 (...)
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho
Regional de Odontologia – CRO-SC, exigirá, para venda de produtos,
equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento
fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o
número do Registro no CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que
adquirir a mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de
odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de
ensino superior.”
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da
data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Dagomar Carneiro
JUSTIFICATIVA
A fiscalização do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina –
CRO-SC, tem encontrado constantemente em consultórios ou laboratórios de
próteses mantidos por “práticos”, produtos, equipamentos e materiais de
uso clínico odontológico, de uso exclusivo de profissionais habilitados.
Diligências realizadas demonstram que os falsos profissionais adquirem
as referidas mercadorias diretamente de casas dentais sem qualquer
constrangimento ou dificuldade, inclusive as notas e cupons fiscais
recolhidos pela fiscalização (CRO-SC em conjunto com a Vigilância
Sanitária do Município) revelam que os “práticos” possuem cadastro
nessas casas dentais, ao lado de profissionais devidamente habilitados.
Essa situação inviabiliza todos os esforços envidados pelo CRO-SC e pela
Vigilância Sanitária, pois ao mesmo tempo em que esses órgãos somam
esforços para combater o exercício ilegal da profissão, apreendendo
materiais e equipamentos, interditando consultórios e laboratórios que,
via de regra, não oferecem as mínimas condições de higiene que permitam
a prestação de serviços seguros e de qualidade, empresas sem o menor
compromisso social ou com a saúde da população vendem livremente
produtos para pessoas sem qualquer habilitação.
O combate ao exercício ilegal da profissão de forma eficaz passa pela
regulamentação da venda desses produtos e materiais odontológicos com a
necessidade de exigir, no ato da compra, receituário próprio fornecidos
por profissional habilitado e devidamente inscrito no CRO-SC, com
observância às leis que regulamentam a profissão.
Nesse sentido, este parlamentar apresenta o presente projeto de lei
visando alterar a Lei do ICMS para inserir no documento fiscal relativo
aos produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico um
campo com a informação do número do Registro no Conselho Regional de
Odontologia – CRO-SC, do profissional adquirente das mercadorias ou, em
se tratando de acadêmico de odontologia, o número da matrícula e o nome
da instituição de ensino superior, devidamente comprovados no ato da
compra das referidas mercadorias.
Deputado Dagomar Carneiro