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ÍNDICECCJ APROVA NOVAS REGRAS PARA COOPERATIVAS DE TRABALHORESOLUÇÃO CFO-102/2010 - PROÍBE O USO INDISCRIMINADO DE RAIO-XRESOLUÇÃO CFO-100/2010 - NORMAS PARA PRÁTICA DA CIR. TRAUMAT. BUCO-MAXILO-FACIAISPOSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINDICATO ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DE SC - 2010/2014PORTARIA CFO 36/2010 - HONRA AO MÉRITO ODONTOLÓGICO NACIONALMODIFICAÇÕES REFERENTES AO REGISTRO E INSCRIÇÃO COMO CIRURGIÃO-DENTISTA ESPECIALISTAGOVERNO ENCAMINHA PROJETOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORESCOTAS E O STF
31,9 MILHÕES SOBEM DE CLASSE SOCIAL NO BRASILPROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS RECEBE 21 PETIÇÕES
convocação para credenciamento - mINISTÉRIO pÚBLICO fEDERAL
PROJETOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES SERÃO VOTADOS NO CONGRESSO
GOVERNO ENCAMINHA PROJETOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EDUCAÇÃO SUPERIOR/SESU MEC PORTARIA GM N. 2.871 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 FIQUE DE OLHO: PROPAGANDA DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA APROVADO PROJETO QUE PREVÊ EXAME DE SAÚDE EM ESTUDANTES SENADO FEDERAL – SECRETARIA GERAL DA MESA - ACOMPANHAMENTO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS MINISTÉRIO DA SAÚDE LANÇA CAMPANHA NACIONAL SOBRE O CRACK ANVISA SUSPENDE PROPAGANDA DE PRODUTOS PARA CLAREAMENTO DENTAL-WHITE SMILE LEI CRIA 8,4 MIL CARGOS EM UNIVERSIDADES FEDERAIS NOVAS REGRAS DA CAPES: TÍTULOS OBTIDOS EM PAÍSES DO MERCOSUL NÃO VALEM PARA BRASILEIROS PLANOS DE SAÚDE TEM NOVAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA PROJETO DE LEI Nº 398/09 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SC CCJ APROVA NOVAS REGRAS PARA COOPERATIVAS DE TRABALHOA Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na terça-feira (6) novas normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. A proposta prevê a criação do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop) e muda a Política Nacional de Cooperativismo, determinando jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais para os profissionais cooperados, além de pagamento de horas extras. O texto aprovado agora contém as emendas do Senado ao texto que a Câmara já havia aprovado, em 2008, em substituição ao Projeto de Lei 4622/04, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), e outros apensadosTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais.. O relator na CCJ, deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), defendeu a constitucionalidade das emendas do Senado. Os senadores excluíram as cooperativas de assistência à saúde do âmbito da nova lei que regula as cooperativas de trabalho - em vez das cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde -, conforme previa a proposta aprovada antes pela Câmara. Também foram excluídas da nova lei as cooperativas de médicos que pagam honorários por procedimento.
Terceirizados
Constituída com pelo menos sete sócios, a cooperativa de trabalho deverá
garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não inferiores ao
piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver
piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas. Íntegra da proposta:
Proíbe o uso indiscriminado de Raio X. O Presidente do
Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no
dia 04 de fevereiro de 2010, e RESOLVE: Art. 1º. Fica vedado
o uso indiscriminado de Raio X com finalidade, exclusivamente,
administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços
odontológicos. Rio de Janeiro, 12 de
maio de 2010.
Baixa normas para a prática da
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, por cirurgiões-dentistas. POSSE DA NOVA DIRETORIA DO SINDICATO ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DE SC - 2010/2014 O Sindicato dos Odontologistas no Estado de Santa Catarina, entidade representativa da categoria neste estado, comunica a posse da nova diretoria eleita para o quadriênio 2010/2014.
Diretoria:
Conselho Fiscal:
Suplentes:
Homologar a escolha feita
pelos Membros da Comissão pelo Conselho Federal de Odontologia, com a
Medalha de “Honra ao Mérito Odontológico Nacional”. MODIFICAÇÕES REFERENTES AO REGISTRO E INSCRIÇÃO COMO CIRURGIÃO-DENTISTA ESPECIALISTA
Atendendo ao disposto na Resolução CFO 98/10,
informamos que, desde 1º de março de 2010, não existe mais a possibilidade
do cirurgião-dentista requerer a inscrição como especialista utilizando a
titulação de livre-docente, doutor ou mestre na área da especialidade.
GOVERNO ENCAMINHA PROJETOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES
A proposta de instituição de cotas raciais no
ensino superior, colocada sob o amplo guarda-chuva das "ações
afirmativas", ganhou relevância no governo Lula, mas tem longa história.
Foi nos Estados Unidos, cuja sociedade se formou balizada por conceitos de
"raça" - este sem base científica - e etnias, que as cotas se propagaram.
O sistema foi instituído no governo republicano de Nixon, em 1970 - para
se contrapor à defesa democrata dos direitos civis. Oito anos depois,
porém, a Suprema Corte vetou a aplicação de cotas fixas para efeito de
admissão de alunos. Manteve, porém, o uso do conceito dentro de políticas
de ações afirmativas. O veredito terminou reforçado em 2003. Portanto, nem
nos Estados Unidos, pátria das cotas, é possível mais estabelecer
percentuais para abrigar quem quer que seja em salas de aula.
31,9 MILHÕES SOBEM
DE CLASSE SOCIAL NO BRASIL PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS RECEBE 21 PETIÇÕESForam ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições.
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convocação para credenciamento - mINISTÉRIO pÚBLICO fEDERAL O Programa de Saúde e Benefício Social, PLAN-ASSISTE, do Ministério Público da União, publicou Edital de Convocação para Credenciamento de profissionais em Odontologia, bem como de clínicas.
PROJETOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES SERÃO VOTADOS NO CONGRESSO O Congresso poderá votar em breve dois Projetos de Lei Complementar (PLPs), de autoria da Presidência da República, que garantem aos servidores públicos a concessão de aposentadoria especial, quando for constatado o trabalho em condições insalubres ou em situações de risco. As matérias serão examinadas e votadas na Câmara e, posteriormente, no Senado. Ao conceder aposentadoria especial aos servidores públicos, os PLPs 554/10 e 555/10 os igualam, nesses mesmos direitos, aos trabalhadores do setor privado, regidos pelo regime geral da previdência social. Os dois projetos regulamentam o artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo, respectivamente da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão, dizem, na exposição de motivos, que os projetos "vêm suprir uma lacuna e corrigem grave distorção da administração pública". Devido à falta de regulamentação do artigo constitucional, segundo os ministros, os servidores que trabalham em atividades de risco deixam de receber amparo legal para se aposentar mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores. O PLP 554/10 cita, como atividades de risco, as carreiras de policial, agente penitenciário e guarda carcerário. Já o PLP 555/10 estabelece que têm direito ao benefício os servidores que trabalham em condições especiais, com prejuízo da saúde ou da integridade física, como aefetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação desses agentes. Esse fato deverá, ainda segundo o projeto, ser comprovado mediante documento que informe o histórico de trabalho do servidor, emitido por órgão competente no qual são desenvolvidas tais atividades. Para a concessão de aposentadoria especial aos policiais, agentes penitenciários e guardas carcerários, o PLP 554/10 exige: 25 anos de efetivo exercício nessas atividades; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 30 anos de tempo de contribuição; 55 anos de idade para os homens e 50 anos para as mulheres. Para a concessão da aposentadoria especial aos demais servidores, o PLP 555/10 determina que tenham dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Quanto ao valor das aposentadorias especiais, os dois projetos estabelecem os mesmos critérios da aposentadoria paga aos professores, previstos no artigo 40 da Constituição. Um desses critérios determina que o valor da aposentadoria não pode exceder a remuneração do servidor no momento da concessão do benefício. Para calcular o valor da aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. Os projetos também asseguram aos servidores aposentados pelo regime especial o reajuste do benefício, para preservar, em caráter permanente, o valor real recebido mensalmente. Ações na Justiça Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo informam que existem, atualmente, centenas de ações e mandados de injunção impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) por entidades representativas dos servidores públicos. O fundamento dessas ações, observam os ministros, é a inércia da regulamentação infraconstitucional. Outro aspecto que agrava essa situação, segundo os ministros, é o fato de a Lei 9.717/98, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor público, proibir a concessão da aposentadoria especial até a regulamentação da matéria por lei complementar federal. Helena Daltro Pontual / Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
GOVERNO ENCAMINHA PROJETOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORESComo foi anunciado pelo DIAP na primeira quinzena de fevereiro, o Governo encaminhou para análise do Congresso Nacional os projetos de lei que tratarão da aposentadoria especial do servidor. São dois projetos de lei complementar, que foram apresentados à Câmara, em 22 de fevereiro: 1) PLP 554/10 que concede aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco; e 2) PLP 555/10 para aqueles servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Os projetos ainda não foram distribuídos às comissões temáticas, mas antecipamos que deverão ser examinados pelas comissões de Trabalho; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania, nesta ordem. Fonte: Agência Diap PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EDUCAÇÃO SUPERIOR/SESU MEC ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTIDA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTENEDORA APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS EM CURSOS LIVRES DE TEOLOGIA ATIVIDADE ACADÊMICA X FORMAÇÃO PROFISSIONAL CAMPUS FORA DE SEDE E CURSOS FORA DE SEDE CARGA HORÁRIA MINÍMA E LIMITES DE INTEGRALIZAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO (incluindo o Acervo Bibliográfico) CURSOS DE FÉRIAS E CURSOS DE FINAL DE SEMANA CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE DENOMINAÇÃO INDEVIDA DE MANTIDA FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES INFORMAÇÕES SOBRE CURSOS E INSTITUIÇÕES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU
PORTARIA GM N. 2.871 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
Constitui o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o papel do Ministério da Saúde de coordenar nacionalmente a política de saúde do trabalhador, conforme determinam a Constituição e a Lei No- 8.080 de 1990; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral e articular as diversas ações nos três níveis de gestão do SUS; Considerando a importância do Conselho Nacional de Saúde na garantia da participação do controle social na previsão de ações em saúde do trabalhador do SUS; Considerando o imperativo de priorizar as proposições relativas à melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores do SUS elaboradas pelo GT Saúde do Trabalhador, da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); Considerando a Portaria Interministerial No- 3241 de 2007 que criou, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, a Comissão Interministerial de Gestão e Regulação do Trabalho e do Emprego na Saúde para tratar de questões referentes à regulação e à formação profissional dos recursos humanos na área da saúde, conforme as políticas nacionais do trabalho e emprego e da saúde; Considerando as sugestões apontadas no Relatório Final das atividades do Grupo Saúde e Trabalho no Setor Saúde no âmbito do Ministério da Saúde, criado pela Portaria No- 1.128, de 4 de junho de 2008; Considerando a 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizadas em 2005 e 2006, respectivamente, que propõem o combate da nocividade dos ambientes e processos de trabalho e a promoção da saúde dos indivíduos e das equipes de trabalho do setor saúde; Considerando a relevância epidemiológica dos agravos à saúde dos trabalhadores gerados pelo ambiente de trabalho; Considerando a importância de conhecer os riscos e a morbidade ligados aos ambientes de trabalho; Considerando a necessidade de propor medidas de prevenção de agravos causados por condições adversas de trabalho; Considerando o documento Chamado à Ação de Toronto para uma Década de Recursos Humanos em Saúde, 2006-2015, que reúne as discussões ocorridas na VII Reunião Regional dos Observatórios de Recursos Humanos em Saúde, realizado em Toronto, Canadá, em 2005, e apresenta os trabalhadores de saúde como um dos principais protagonistas para a melhoria da situação de saúde da população e da equidade social; e Considerando a importância de se criarem instrumentos de planejamento para definição de um elenco norteador das ações voltadas para a promoção da saúde do trabalhador do SUS que serão operacionalizadas pelas três esferas de gestão, resolve: Art. 1º Constituir o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando: I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS; II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde; III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho; IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política; V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área; VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador (RENAST). Art. 2º O Comitê terá a seguinte composição: I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES); b) um representante Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/ SGTES; c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); d) um representante Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da (SVS); e) um representante Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva (CGRH/SAA/MS); f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); VI - dez representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS). § 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. § 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões. § 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes. Art. 3º O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS. § 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). § 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê. § 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias. § 4º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de integrantes de cada uma das bancadas (gestores e trabalhadores) do Comitê. § 5º Os titulares ou suplentes, que necessitem de passagens aéreas deverão confirmar presença nas reuniões com, no mínimo, 12 (doze) dias de antecedência. Art. 4º O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: I - Plenário; II - Coordenação-Geral; III - Coordenação-Adjunta; e IV - Secretaria-Executiva. § 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo DEGERTS/SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS. § 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS. § 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º. § 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê. Art. 5º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades. Art. 6º As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. Art. 7º A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
FIQUE
DE OLHO: PROPAGANDA DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA APROVADO PROJETO QUE PREVÊ EXAME DE SAÚDE EM ESTUDANTES A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (3), projeto de autoria da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) que autoriza o Poder Executivo a realizar exames de saúde anuais em alunos da rede pública e privada. A matéria teve aprovação em caráter terminativo pela comissão. De acordo com a proposta (PLS 70/08), os exames deverão incluir, no mínimo, avaliações de saúde bucal, nutricional e de acuidade visual e auditiva, e serão realizados em parceria com o Serviço Único de Saúde (SUS). Para estimular as consultas, a senadora sugeriu também que seja realizada a Semana Nacional da Saúde na Escola, toda primeira semana do mês de agosto. Pela proposta, os exames devem ser realizados em alunos do ensino fundamental e médio, já que, como justifica a senadora, existem estudos indicativos de "elevada prevalência" de problemas de saúde entre as crianças da educação básica, em especial, dificuldades de visão, audição, nutrição e a presença de cáries dentárias. - Muitos desses problemas não são diagnosticados por falta de ações nesse sentido, quer de parte da escola, quer do sistema de saúde. As crianças têm o direito de ter sua saúde vistoriada pelo poder público, para que possam aprender melhor - destacou Marisa Serrano. O senador Paulo Duque (PMDB-RJ) enfatizou que essa proposta deverá ser aplicada efetivamente, apesar de o Brasil ser muito grande e haver locais cujo acesso só acontece por barcos. Após o projeto ser transformado em lei, defendeu o senador, deve haver ampla divulgação para não ficar apenas na "letra fria". Iara Borges e Valéria Ribeiro / Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (03) proposta da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) que visa tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços, sejam eles profissionais ou estabelecimentos da área de saúde. Aprovado o substitutivo ao PLS 276/04, ele será submetido a turno suplementar de votação na CAS. O relator, o senador Augusto Botelho (PT-RR) preferiu facilitar o trabalho burocrático das operadoras e dos prestadores de serviços, eliminado exigências de notificações e autorizações à Agência Nacional de Saúde, mas reforçou a existência de um compromisso dos planos em relação aos seus filiados, independentemente da vigência dos contratos com os prestadores de serviços. - Na prática, se um plano de saúde cancelar o convênio com determinado hospital, terá que transferir o doente para outro hospital conveniado, assim que sua condição de saúde o permitir. Muitos consumidores se queixam do fato de serem abandonados onde estão internados, sem quaisquer direitos, quando o Plano interrompe o convênio - explicou. O substitutivo também exige cláusulas definidas de vigência de contratos, critérios para prorrogação ou rescisão, bem como identificação de procedimentos médicos-assistenciais que necessitem de autorização prévia da operadora e definição de penalidades pelo não-cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos. Direitos trabalhistas A comissão continuou a discussão de dois projetos de alcance trabalhista, sem chegar a um consenso para sua votação. O primeiro, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), pretende dar adicional de periculosidade aos porteiros, vigilantes e agentes de segurança de condomínios edilícios (horizontais), residenciais ou comerciais (PLS 493/09). A relatora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) prometeu aprofundar o debate com outros integrantes da CAS. O segundo projeto polêmico se refere à definição das condições de trabalho de diaristas em serviço doméstico, tais como faxineiras, jardineiros, babás ou acompanhantes de pessoas idosas. Pelo texto original do PLS 160/09, da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) esse trabalho gerará vínculo empregatício, a partir do terceiro dia por semana, na mesma casa da mesma família. Pelo relatório do senador Lobão Filho (PMDB-MA), esse compromisso somente existirá a partir do quarto dia por semana. O projeto foi retirado de pauta para novos debates.
Laura
Fonseca / Agência Senado COMISSÃO PRÓ-SUS SE REÚNE NO MINISTÉRIO DA SAÚDE E APRESENTA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DAS ENTIDADES NACIONAIS04/02/2010
A Comissão
Pró-SUS, formada por dirigentes da Federação Nacional dos Médicos,
Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira, se reuniu
nesta quinta-feira (04/02), em Brasília, com o assessor especial do
Ministério da Saúde, Adson França. O objetivo do encontro foi abrir
diálogo político com o ministério e apresentar a pauta nacional de
reivindicações das entidades médicas.
Reivindicações Na reunião, o representante da AMB, Florentino Cardoso, cobrou ainda a implantação da nomenclatura da CBHPM na tabela do SUS. A diretora do departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde, Maria Helena Machado, também estava na reunião e ouviu o pedido de Cardoso. Desde sua criação, em 2007, a Comissão Pró-SUS promove ações e movimentos em busca de melhores condições de trabalho e remuneração justa aos médicos que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde. Em entrevista à Rádio FENAM, o secretário de Saúde Suplementar da Federação, Márcio da Costa Bichara, membro da Comissão, comentou os detalhes de cada ponto debatido na reunião. Confira! SENADO FEDERAL – SECRETARIA GERAL DA MESA - ACOMPANHAMENTO DE MATÉRIAS LEGISLATIVAS A seguinte matéria sofreu ações em: 15/12/2009
SF PLS 00140 2009 MINISTÉRIO DA SAÚDE LANÇA CAMPANHA NACIONAL SOBRE O CRACK Objetivo é
alertar sobre os riscos e consequências causados pelo consumo da
droga. Filmes e impressos serão veiculados em mídias de todo o país
ANVISA SUSPENDE PROPAGANDA DE PRODUTOS PARA CLAREAMENTO DENTAL-WHITE SMILE Anvisa suspende propaganda de produto
A Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou, nesta
segunda-feira (4), a suspensão de todas as propagandas do produto
para clareamento dental White Smile veiculadas pelo site
www.whitesmilebrasil.com.br.
Ascom / Assessoria de Imprensa da Anvisa
LEI CRIA 8,4 MIL CARGOS EM UNIVERSIDADES FEDERAIS Foi sancionada nessa quarta-feira (23/12) pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União desta quinta (24/12), a Lei 12.156/09 que autoriza o Ministério da Educação a preencher 8,4 mil cargos efetivos ou comissionados e funções gratificadas em instituições federais de ensino superior. A informação é da Agência Brasil. Segundo o MEC, a publicação da lei permitirá que o ministério convoque os aprovados em concursos e promova, se necessário, já no próximo ano, nova seleção para o preenchimento das vagas que não forem ocupadas. A assessoria, no entanto, não soube informar para quantas dessas vagas já houve seleção pública. Os cargos serão redistribuídos da seguinte forma: 2,8 mil vagas para professores do ensino superior, 5 mil cargos técnico-administrativos em educação e 180 cargos de direção. Além disso, 420 vagas serão destinadas a funções gratificadas. Tanto os professores do ensino superior quanto os funcionários técnico-administrativos serão contratados exclusivamente para compor os quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas. A medida, de acordo com o MEC, faz parte do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), cujo objetivo é ampliar o acesso e a permanência da população na educação superior, dobrando o número de alunos nos cursos de graduação no período de 10 anos. Para atingir tal meta, o Reuni prevê, além do aumento do número de vagas, medidas como a ampliação ou abertura de cursos noturnos, o aumento do número de alunos por professor, a redução do custo por aluno, a flexibilização de currículos e o combate à evasão escolar. NOVAS REGRAS DA CAPES: TÍTULOS OBTIDOS EM PAÍSES DO MERCOSUL NÃO VALEM PARA BRASILEIROS Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES SBN Quadra 02 bloco L, Lote 06. CEP. 70.040-020. Brasília (DF) Telefone: (61) 2022 6209/6210/6211 Endereço eletrônico: imprensa@capes.gov.b MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em Montevidéu, Uruguai. Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/09, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL. Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a lecionar no Brasil.
O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”. Ainda sobre o assunto a Capes esclarece: 1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas estrangeiros; Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES SBN Quadra 02 bloco L, Lote 06. CEP. 70.040-020. Brasília (DF) Telefone: (61) 2022 6209/6210/6211 Endereço eletrônico: imprensa@capes.gov.b 2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por estudos realizados no exterior deve ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação); 3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de reconhecimento; 4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de material publicitário por empresas captadoras de estudantes brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB; 5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes do MERCOSUL; Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES SBN Quadra 02 bloco L, Lote 06. CEP. 70.040-020. Brasília (DF) Telefone: (61) 2022 6209/6210/6211 Endereço eletrônico: imprensa@capes.gov.b 6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros, mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do respectivo título; 7. A Capes entende que quem sustenta a validade automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto, PUBLICIDADE ENGANOSA. Assessoria de Comunicação Social da Capes Dezembro/2009 PLANOS DE SAÚDE TEM NOVAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS
Cerca de 44 milhões de beneficiários de
planos de saúde terão direito a 70 novas coberturas médicas e
odontológicas a partir de 7 de junho de 2010. É o que garante a
Resolução Normativa nº 211, publicada pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) na edição de hoje, 12 de janeiro de 2010,
do Diário Oficial da União.
Elaboração da norma: um processo transparente e democrático ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA- MODALIDADE A DISTÂNCIA A Coordenadora do Curso de Especialização em Saúde da Família – Modalidade à Distância, no uso de suas atribuições legais, torna pública a abertura das inscrições com vistas a participação no processo seletivo classificatório para ingresso no curso de Especialização em Saúde da Família - Modalidade a Distância, oferecido pelo Departamento de Saúde Pública do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Catarina, o qual se regerá pelas seguintes normas: 1. DOS REQUISITOS
São requisitos para inscrição no processo seletivo para o
preenchimento das vagas: 2 – DAS VAGAS Serão ofertadas 1000 (mil) vagas, sendo 400 (quatrocentas) para médicos, 400 (quatrocentas) para enfermeiros e 200 (duzentas) para cirurgiões-dentistas, integrantes de Equipe de Saúde da Família. Haverá duas entradas no curso, sendo a primeira em março de 2010 com 489 alunos (Turma A) e a segunda em agosto de 2010 com 511 alunos (Turma B).
PROJETO DE LEI Nº 398/09 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SC Acrescenta o § 4º ao
art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS e adota outras providências.
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