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INSCRIÇÃO COMO
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL (ASB) NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ODONTOLOGIA
Atendendo às determinações da
Resolução CFO 86/09,
informamos que para se habilitar ao registro e à inscrição como auxiliar em
saúde bucal (ASB), o interessado deverá, necessariamente, ser portador de
certificado expedido por curso ou exames que atendam ao disposto nas
normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação, possuindo uma
carga horária mínima de 300 horas, e ter concluído o Ensino Fundamental.
De acordo com a referida Resolução, não haverá mais
possibilidade do interessado requerer a inscrição como ASB, apresentando
declaração de aptidão para atividade profissional fornecida por
cirurgião-dentista, como estava previsto até março de 2009 pela Resolução
CFO 85/09.
Lembramos, ainda, que a obrigatoriedade do ASB registrar-se no
CFO e inscrever-se no CRO com jurisdição sobre a área em que exercerá suas
atividades, é decorrente da Lei nº 11.889/08, de 24 de dezembro de 2008.
Os colaboradores do CRO-SC estão à disposição para maiores
esclarecimentos.
Lei que regulamenta o
exercício profissional de Técnico em Saúde Bucal – TSB e
Auxiliar em Saúde Bucal – ASB.
A lei recebeu o nº 11.889/2008 e foram vetados os textos dos artigos 1º, 2º,
4º, 7º e 8º, além dos parágrafos 1, 2, 3 e 4 do artigo 3º e parágrafo 2º do
artigo 13º. O motivo dos vetos foram inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público. Confira a íntegra da Lei nº 11.889, bem como a
mensagem de veto presidencial.
Lei nº 11.889/2008
Mensagem de Veto
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RESOLUÇÃO CFO-086 /2009
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Altera as redações dos artigos 16 e 17 da
Consolidação das Normas Para
Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia e dá outras providências. |
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O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando deliberação do Plenário, em
reunião realizada no dia 13 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º. As redações dos artigos 16 e 17 da Consolidação das Normas
Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, alterados pela
Resolução CFO-85, de 30 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 16. O curso específico de técnico em saúde bucal deverá ter
duração de 1200 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias
profissionalizantes e estágio), desde que tenha concluído o ensino
médio.
Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes para o curso de
técnico em saúde bucal é:
a) Promoção e prevenção em Saúde Bucal;
b) Anatomia e Fisiologia Bucal;
c) Processo de Trabalho e Humanização em Saúde;
d) Ergonomia e Técnicas de Instrumentação;
e) Biossegurança;
f) Equipamentos, materiais, medicamentos e instrumentais odontológicos
e de higiene dental;
g) Conceitos básicos sobre procedimentos restauradores; e,
h) Proteção radiológica ocupacional”.
Art. 2º. Ficam suprimidos os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 19, da
Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia, incluídos pela Resolução nº 85, de 30 de janeiro de 2009.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. |
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Rio de Janeiro, 13 de março de 2009.
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MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA |
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE |
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SECRETÁRIO-GERAL |
PRESIDENTE |
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