PROJETO DE LEI Nº 422/2007
|
Autor: Deputado Flaviano Melo
Relator: Deputado Rodrigo de Castro
Ementa: ALTERA O ART. 162, SEÇÃO III, E O ART. 168, SEÇÃO V, DO CAPÍTULO V DO TÍTULO II DA CLT RELATIVO À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Resumo: Obriga as empresas a manterem serviços ocupacionais odontológicos para os empregados; alterando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Clique aqui para ver o PL nº 422/2007
|
|
|
EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA POR CIRURGIÃO-DENTISTA
|
|
O Conselho Federal de Odontologia promoverá estudos
e discussões em torno do exercício da acupuntura por
Cirurgião-Dentista, dentro da possibilidade de transformar tal
exercício em especialidade.
Gostaríamos
de receber contribuições daqueles profissionais que
desenvolvem algum trabalho nessa área, para que possamos
melhor subsidiar a discussão do tema em nível nacional.
|
|
|
RECONHECIMENTO PELO CFO
DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CLASSE
|
|
De acordo com a Resolução 64/2005 do CFO, será considerada entidade
representativa da classe odontológica, em nível nacional, aquela entidade
que possuir seção, regional ou similar devidamente registrada em cartório de
pessoa jurídica e no Conselho Federal, em pelo menos 50% mais um dos estados
brasileiros, distribuídos nas cinco regiões geográficas do território
nacional.
RESOLUÇÃO CFO-64 /2005
Estabelece condições para reconhecimento de entidade representativa da
classe de âmbito nacional.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas
atribuições
regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em
reunião realizada no dia 21 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. O Conselho Federal de Odontologia somente considerará como
entidade representativa da classe de âmbito
nacional, aquela que possuir seção, regional ou similar devidamente
registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas e no Conselho Federal de
Odontologia em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos estados brasileiros,
distribuídas nas cinco regiões geográficas do território nacional.
Art 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2005.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
PRESIDENTE
|
|
|
PROJETO DE LEI SOBRE
PISO SALARIAL DO CD - PL Nº 4556/94
É APROVADO POR COMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL
|
|
No último dia 19 de maio, foi aprovado pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei
nº 4556/94, que estipula o valor mínimo a ser pago a
Cirurgiões-Dentistas de R$ 1.337,32 (hum mil, trezentos e
trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Após 11 anos
de tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei foi encaminhado para o Plenário da Câmara dos Deputados. Uma vez
aprovado na Câmara, o PL será submetido à sanção do
Presidente da República, para ser transformado em Lei
Federal.
No dia 7 de junho, o deputado Geraldo Thadeu requereu
urgência à matéria.
|
|
|
PROJETO
DE LEI Nº 1140/2003 (THDs e ACDs)
|
|
Tramita
no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1140/2003, que dispõe
sobre o exercício profissional de Técnico em Higiene Dental
e de Atendente em Consultório Dentário, atualmente sob a relatoria
do Deputado Marcelo Barbieri.
O
referido projeto, em relação à profissão de Técnico em Higiene
Bucal, prevê atribuições que extrapolam a limitação da formação
de THD e autoriza a prática de atos exclusivos de Cirurgiões-Dentistas.
Um
exemplo é permitir que o THD participe de programas de controle
das doenças bucais e fazer demonstrações técnicas de métodos
e produtos.
Acreditamos
que é necessária uma reflexão sobre tal projeto, no sentido
de promover a regulamentação das profissões de Técnico em
Higiene Dental e de Atendente de Consultório Dentário.
No
entanto, tal regulamentação deve estar alinhada com o exercício
profissional de Cirurgião-Dentista, para que não ocorra o
chamado sombreamento das profissões, ou seja, o Técnico que
possui uma formação limitada, não pode atuar da mesma forma
que um Cirurgião-Dentista, que tem formação em nível de graduação
e possui no escopo de sua atuação, todos os métodos necessários
para o devido atendimento à população, sem riscos quanto à
biossegurança e ou atos lesivos, que possam comprometer a
saúde dos pacientes, responsabilizando-se totalmente pelo
referido atendimento odontológico.
O
Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais,
estão promovendo estudos com o objetivo de apresentar proposta
formal de modificação do Projeto de Lei. Em Santa Catarina,
foi composta comissão de Conselheiros do CRO-SC Silvana Comerlato,
Thaís Nascimento, Nádia Maria Fava e Mauri Goulart, que apresentaram
propostas a serem analisadas pelos CROs da região sul e posteriormente
pelo CFO.
Solicitamos
a manifestação dos Cirurgiões-Dentistas de Santa Catarina,
no sentido de encaminhar pronunciamento ao Deputado Relator,
como também à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público – CTASP, onde a matéria tramita. Abaixo segue a relação
dos Deputados Federais que compõem a Comissão, bem como os
respectivos endereços.
Sidnei
José Garcia, CD
Presidente
do CRO-SC
Link
projeto de lei
|
|
| |
|