NOTÍCIAS SOBRE PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÕES

      
PROJETO DE LEI Nº 422/2007
 

Autor: Deputado Flaviano Melo
Relator: Deputado Rodrigo de Castro

Ementa: ALTERA O ART. 162, SEÇÃO III, E O ART. 168, SEÇÃO V, DO CAPÍTULO V DO TÍTULO II DA CLT RELATIVO À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Resumo: Obriga as empresas a manterem serviços ocupacionais odontológicos para os empregados; alterando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Clique aqui para ver o PL nº 422/2007


      
EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA POR CIRURGIÃO-DENTISTA
 

O Conselho Federal de Odontologia promoverá estudos e discussões em torno do exercício da acupuntura por Cirurgião-Dentista, dentro da possibilidade de transformar tal exercício em especialidade.
Gostaríamos
de receber contribuições daqueles profissionais que desenvolvem algum trabalho nessa área, para que possamos melhor subsidiar a discussão do tema em nível nacional.
 



RECONHECIMENTO PELO CFO DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CLASSE
 

De acordo com a Resolução 64/2005 do CFO, será considerada entidade representativa da classe odontológica, em nível nacional, aquela entidade que possuir seção, regional ou similar devidamente registrada em cartório de pessoa jurídica e no Conselho Federal, em pelo menos 50% mais um dos estados brasileiros, distribuídos nas cinco regiões geográficas do território nacional.

RESOLUÇÃO CFO-64 /2005

Estabelece condições para reconhecimento de entidade representativa da classe de âmbito nacional.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 21 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º. O Conselho Federal de Odontologia somente considerará como entidade representativa da classe de âmbito nacional, aquela que possuir seção, regional ou similar devidamente registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas e no Conselho Federal de Odontologia em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos estados brasileiros, distribuídas nas cinco regiões geográficas do território nacional.
Art 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

                    Rio de Janeiro, 28 de abril de 2005.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD   MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
              SECRETÁRIO-GERAL                                PRESIDENTE
 


PROJETO DE LEI SOBRE PISO SALARIAL DO CD - PL Nº 4556/94
É APROVADO POR COMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL
 

No último dia 19 de maio, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei nº 4556/94, que estipula o valor mínimo a ser pago a Cirurgiões-Dentistas de R$ 1.337,32 (hum mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Após 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei foi encaminhado para o Plenário da Câmara dos Deputados. Uma vez aprovado na Câmara, o PL será submetido à sanção do Presidente da República, para ser transformado em Lei Federal.

               No dia 7 de junho, o deputado Geraldo Thadeu requereu urgência à matéria.
 



PROJETO DE LEI Nº 1140/2003 (THDs e ACDs)
 

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1140/2003, que dispõe sobre o exercício profissional de Técnico em Higiene Dental e de Atendente em Consultório Dentário, atualmente sob a relatoria do Deputado Marcelo Barbieri.

O referido projeto, em relação à profissão de Técnico em Higiene Bucal, prevê atribuições que extrapolam a limitação da formação de THD e autoriza a prática de atos exclusivos de Cirurgiões-Dentistas.

Um exemplo é permitir que o THD participe de programas de controle das doenças bucais e fazer demonstrações técnicas de métodos e produtos.

Acreditamos que é necessária uma reflexão sobre tal projeto, no sentido de promover a regulamentação das profissões de Técnico em Higiene Dental e de Atendente de Consultório Dentário.

No entanto, tal regulamentação deve estar alinhada com o exercício profissional de Cirurgião-Dentista, para que não ocorra o chamado sombreamento das profissões, ou seja, o Técnico que possui uma formação limitada, não pode atuar da mesma forma que um Cirurgião-Dentista, que tem formação em nível de graduação e possui no escopo de sua atuação, todos os métodos necessários para o devido atendimento à população, sem riscos quanto à biossegurança e ou atos lesivos, que possam comprometer a saúde dos pacientes, responsabilizando-se totalmente pelo referido atendimento odontológico.

O Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais, estão promovendo estudos com o objetivo de apresentar proposta formal de modificação do Projeto de Lei. Em Santa Catarina, foi composta comissão de Conselheiros do CRO-SC Silvana Comerlato, Thaís Nascimento, Nádia Maria Fava e Mauri Goulart, que apresentaram propostas a serem analisadas pelos CROs da região sul e posteriormente pelo CFO. 

Solicitamos a manifestação dos Cirurgiões-Dentistas de Santa Catarina, no sentido de encaminhar pronunciamento ao Deputado Relator, como também à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP, onde a matéria tramita. Abaixo segue a relação dos Deputados Federais que compõem a Comissão, bem como os respectivos endereços.  

Sidnei José Garcia, CD
                   Presidente do CRO-SC  

Link projeto de lei